Découvert dans le cadre d’une prospection thématique sur les sites de plein air, le gisement de Peyre Blanque est un des rares exemples d’occupation à l’air libre du Magdalénien dans les Pyrénées. Nonobstant sa localisation au sommet d’une crête, le site apparaît remarquablement bien conservé, à l’exception toutefois des vestiges organiques en raison de l’acidité du sol. Estimé à plusieurs centaines de mètres carrés, le gisement a livré une industrie lithique variée et résolument originale dans le cadre pyrénéen, marquée notamment par l’association de débitages lamellaires de types carénés avec de nombreux triangles scalènes, le tout accompagnant un fonds commun plus typique du Magdalénien régional. Sur la base de comparaisons typotechnologiques surtout avec des gisements lointains (Sud-Ouest de la France et Espagne), cette industrie est rapportée à une phase plutôt ancienne du Magdalénien moyen, peut-être centrée sur le XIXe millénaire BP en chronologie calibrée, et inconnue jusqu’alors dans les Pyrénées centrales. D’un point de vue fonctionnel, le site est interprété comme un lieu d’activités multiples et organisées spatialement. On peut notamment citer la production d’équipements lithiques, par le biais de chaînes opératoires lamino-lamellaires distinctes et un débitage autonome d’éclats, ainsi que le travail des peaux fraîches, déduit de la présence d’un nombre singulier de racloirs et de larges éclats plus ou moins retouchés. Le site fut également un rare lieu de collecte et de traitement des colorants naturels, lesquels comptent à ce jour plusieurs centaines d’échantillons de composition et coloration très variées. Sans doute associée à cette activité, on trouve en particulier une enclume dont le contour naturellement zoomorphe a été probablement accentué. Par ailleurs, un aménagement de l’espace à vocation vraisemblablement domestique a été mis au jour, lui-aussi visiblement bien conservé, et dont les dimensions et la complexité architecturale sont tout à fait remarquables à l’échelle du Paléolithique supérieur européen. Cet article se veut être une présentation générale du site, mettant en particulier l’accent sur l’assemblage lithique.
O artigo trabalha com a questão da flexibilização procedimental sob a perspectiva da garantística. Partindo de uma metódica dogmática, busca diferenciar flexibilização do procedimento e adaptabilidade da tutela jurisdicional. Demonstra que as críticas realizadas ao procedimento comum e à rigidez procedimental no Brasil seguem premissas da doutrina italiana. Elucida que a crítica garantística à flexibilização procedimental pelo juiz não significa um menosprezo ao direito material. Observa, por fim, questões de direito comparado. Faz-se uso do método de revisão bibliográfica, na construção de premissas, e do método dedutivo na formulação das teses defendidas pelo estudo.
O presente ensaio, partindo do “método” fenomenológico-hermenêutico, revolverá a tradição do “princípio dispositivo”, com o intuito de desvelar que este foi originalmente concebido para limitar o arbítrio judicial, e não para admitir a atuação oficiosa do órgão julgador. A partir disso, e estando assentada a premissa de que há um espaço no âmbito da chamada “técnica processual” em que se admite a atuação de ofício do juiz, buscar-se-á mostrar que as visões limitadas às análises apofânticas-dogmáticas do fenômeno da (de)limitação dos poderes do juiz acabam por sustentar um excessivo e antidemocrático espaço de liberdade para o órgão julgador.
RESUMO: O presente artigo visa a desvelar como o processo civil brasileiro ainda está amplamente comprometido com o paradigma filosófico racionalista, de René Descartes e de Wilhelm Leibniz, através daquilo que Ovídio Araújo Baptista da Silva denominou de ordinariedade. A ordinariedade nada mais é do que enxergar o processo como um método, vale dizer, um procedimento rígido, de caráter apriorístico e atemporal, que preza por provimentos vocacionados em produzir coisa julgada, com base no pressuposto da “busca pela verdade real”. Tendo a Crítica Hermenêutica do Direito como fio condutor do presente estudo, pretende-se desvelar como o pensamento cartesiano foi superado na (e pela) filosofia e, dessa forma, descortinar como a ruptura com a ordinariedade no processo não mais perpassa por uma ruptura legislativa, mas antes, por uma ruptura com o senso comum teórico dos juristas, que permanece comprometido com racionalismo cartesiano, ignorando o giro ontológico promovido por Heidegger e Gadamer. PALAVRAS-CHAVE: Ordinariedade. Racionalismo Cartesiano. Filosofia Hermenêutica e Hermenêutica Filosófica. ABSTRACT: The present article aims to unveil how the Brazilian civil process is still widely compromised with the René Descartes and Wilhelm Leibniz’s rationalist philosophical paradigm, trough what Ovídio Araujo Baptista da Silva named as ordinariness. The ordinariness is nothing more than seeing the process as a method, worth saying, as a rigid proceeding with aprioristic and timeless character that prey at producing res judicata provisions, based on the “search for the real truth” presupposition. With the Hermeneutical Critics of Law as the conducting wire of the present study, it is intended to unveil how the Cartesian thought was surpassed in (and for) the philosophy and, in this way, uncover how the ordinariness rupture in the process does not runs through a legislative rupture, but by a rupture with the jurist’s theoretical common sense, that stands compromised with the Cartesian rationalism, ignoring the ontological turn promoted by Heidegger and Gadamer. KEY-WORDS: Ordinariness. Cartesian Rationalism. Hermeneutic Philosophy and Philosophical Hermeneutics.
Diante (i) da concepção de que o ôntico não é capaz de esgotar os sentidos e, portanto, que a lei não contém a completude do Direito, e, ao mesmo tempo, (ii) da auto-evidente relação entre Direito, linguagem e interpretação, vemos, contemporaneamente, dois tipos de resposta. De um lado, (i) discursos “neoconstitucionalistas” reivindicando, com ares de novidade, uma superação de um positivismo clássico, exegético, em que o juiz seria mera bouche de la loi; de outro, buscando remediar os problemas suscitados pelo discurso anterior, (ii) juristas, “vendendo” soluções milagrosas para enfrentar a questão da indeterminação do Direito, notadamente por meio de enunciados, precedentes, teses, súmulas, etc. O presente ensaio, portanto, a partir do “método” fenomenológico-hermenêutico, pretende demonstrar que as questões já há muito levantadas pela filosofia da linguagem ordinária antecede(ra)m qualquer perspectiva de teoria do Direito no sentido da impossibilidade de univocidade dos textos normativos e, ao mesmo tempo, evidencia(va)m a impossibilidade de aprisionamento de sentido em proposições voltadas a oferecer respostas antes dos casos decidendos.
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