The present study describes A palavra autonomia, do Grego autos (próprio) e nomos (regra, autoridade ou lei), foi utilizada, originariamente, para expressar o autogoverno das cidades-estado independentes. Na década de 1970 -tomamos como referência o Relató-rio Belmont -, incorporou-se à biomedicina para significar atribuição de poder para se tomar decisões sobre assuntos médicos. Comparativamente, uma pessoa com autonomia plena tem os mesmos poderes e garantias que um Estado: autodeterminação.O Relatório Belmont, de 1978, foi apresentando pela National Comission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research, instituída pelo Governo americano, em 1974, "com o objetivo de levar a cabo uma pesquisa e um estudo completo que identificassem os princípios éticos básicos que deveriam nortear a experimentação em seres humanos nas ciências do comportamento e na biomedicina" 1 (p. 10). Nele, foram identificados três princípios éticos básicos: autonomia, beneficência e justiça.As relações de saúde, construídas sob o modelo paternalista, foram diretamente afetadas pelo princípio da autonomia. No Brasil, a mudança ainda não está consolidada, mas há sinais indicativos da substituição do paternalismo pelo consentimento livre e esclarecido. Fala-se, hoje, em empowerment health, apoderamento sobre a saúde, ou seja, o paciente conquistou o poder de tomar decisões sobre sua A autonomia não dispensa a capacidade para expressá-la. Há situações em que o paciente se torna incapaz de decisões instantes, como nos estados de inconsciência em geral, justificando o surgimento dos testamentos vitais e das diretivas antecipadas, instrumentos de manifestação de vontade para o futuro, com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica.Esses testamentos são usados para tratar da assistência ao paciente terminal; as diretivas são utilizadas para dispor dos tratamentos mé-dicos em geral, dos quais se pode recuperar ou não. Há, portanto, continência entre os institutos, não se justificando distingui-los 2 . Adotamos diretivas antecipadas que têm, pelo menos, quatro alternativas para materializar-se: escritura pública em cartório; declaração escrita em documento particular, de preferência com firma reconhecida; declaração feita ao mé-dico assistente, registrada no prontuário, com a assinatura do paciente. Em qualquer situação, poderá haver a nomeação de um procurador para tomar decisões não incluídas nas diretivas.A O sistema jurídico brasileiro assegura o direito de viver e, dentro daquela aparente contradição, não reconhece formalmente o direito de morrer, o que levou a doutrina jurídica a afirmar equivocadamente que não há esse direito entre nós. Viver a vida com autonomia é um direito potestativo, que pode ser exercido sem qualquer anuência de terceiros; ninguém precisa de licença de outrem para viver a sua própria vida, mormente em países sem pena de morte. Feita essa exceção, ninguém, nem mesmo o Estado, pode impor qualquer restrição a esse direito, razão para se chamá-lo supremo.Ess...
This is a case study of twin pregnancy, going through a complete hydatidiform mole with living fetus. The pregnant woman had a previous partial hydatidiform mole, diagnosed and confirmed five months before the pregnancy which is the subject of this study. The first suspected diagnosis was made by means of a medical external ultrasound scan, confirmed by other tests, such as the dosage of β-HCG. Besides the bibliographic review, this study addresses legal aspects of the Brazilian system which does not allow termination of pregnancy in these situations. In this particular case, the living fetus was sacrificed through uterine evacuation, featuring a criminal abortion. For the safety of the medical staff and the pregnant woman herself, there was the need for a special authorization from the Public Prosecution to the medical procedure.
Este artigo avalia a prática do aborto sob uma abordagem econômica, especificamente centrada em seus efeitos externos (externalidades). A partir da compreensão de que o aborto é um fato decorrente de um comportamento humano, analisa-se o impacto dessa conduta como um fato social, ou seja, seus reflexos para a vida em sociedade. Primeiramente, é feita uma breve explanação acerca da Bioética e sua relação com o aborto, juntamente com a apresentação das hipóteses legais de interrupção voluntária da gravidez no Brasil e a evolução legislativa ocorrida em Portugal. Em seguida, é desenvolvida a temática do aborto como ideologia, focada principalmente no feminismo, apresentando-se algumas de suas repercussões na sociedade, com base em dados coletados em pesquisas científicas. Por fim, são arrolados vários efeitos decorrentes da prática abortiva, tanto como externalidades positivas quanto negativas, de modo a se trazer um novo ponto de vista a essa matéria, justamente com foco em seus reflexos sociais, mas sem pretender exaurir ou encerrar essa polêmica discussão.
O artigo apresenta uma análise jurídica, bioética e semiótica do direito à terminalidade da vida. Aborda, ainda, a autonomia em prospectiva, em que os testamentos vitais e as diretivas antecipadas são instrumentos para assegurar que a vontade do paciente incapaz pode ser observada, mesmo não estando ele em condições contemporâneas de manifestá-la.
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