O artigo tem o objetivo de analisar como o Estado deve tratar os povos indígenas para alcançar o direito à igualdade de participação política. Para tanto, a pesquisa será realizada por meio de bibliografias e da jurisprudência do caso Yatama vs. Nicarágua perante a CorteIDH. A relevância do estudo consiste no fato de assinalar que a não participação dos povos indígenas na política implica na contenção de avanço de direitos ou na eliminação desse grupo. Tarefa que requer o estudo dos limites do discurso dos Direitos Humanos para salvaguardar direitos, como também examinar a perspectiva do relativismo cultural com relação ao universalismo dos Direitos Humanos, pelo fato de recair no problema do não reconhecimento de Direitos aos povos indígenas. Conclui-se que os direitos humanos são construídos por elementos concretos de ordem cultural que requer a presença de Estado regido por princípios do liberalismo político, no qual se lança na defesa da cidadania diferenciada proposto por Will Kymlicka.
Este artigo tem por objetivo verificar a importância do precedente no STF. Para tanto, se distingue dois modelos de precedentes, o de regras de Schauer e o de princípios de Dworkin. Ao optar por este último, será elencado a legislação relativa à liberdade de expressão na análise da ADPF 130. Chega-se ao entendimento de que a nossa prática jurídica expressa uma visão de acordo com os ideais da justiça liberal por resguardar a ampla difusão de informação. Por fim, é apontado na conclusão que há problemas neste julgado em razão da ausência normativa para regulamentar a liberdade de expressão.
O artigo assinala que há tensão entre Judiciário e Legislativo na aplicação da Justiça Constitucional, diluindo-se com o desenvolvimento da democracia e o respeito à concepção de freios e contrapesos entre os Poderes fundantes do Estado. Iniciativa requer analisar, inicialmente, a Justiça Constitucional Pós-Segunda Guerra, como também o debate entre as escolas procedimentalista e substancialista a partir da decisão do Habeas Corpus n. 124.306-RJ (aborto). O método é de análise jurisprudencial, doutrina e artigos. Conclui-se que para a decisão ter legitimidade democrática necessita ser fundada no direito positivado, fruto de um diálogo advindo da interseção dos diversos atores sociais.
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