RESUMO:Este trabalho dedicou-se à averiguação da eficácia do instituto da audiência pública para a legitimação das decisões judiciais. Para tanto, estudou-se a audiência pública que discutiu as políticas públicas de saúde em abril de 2009, que contou com seis quesitos expostos a debate. Foram lidas todas as manifestações dos participantes da audiência e tabulados os posicionamentos por eles exarados em relação a cada quesito, com o escopo de se extrair qual a concepção preponderante no que tocava a cada um deles. Após, foram examinadas decisões do STF e do STJ acerca das questões relativas às políticas públicas de saúde e comparadas as conclusões obtidas na audiência pública analisada, oportunidade em que se verificou pouca preocupação dos julgadores com os resultados desse processo. Constatou-se, que, na experiência analisada, os tribunais superiores nem sempre aderiam aos argumentos que preponderaram na audiência pública e, quando não os acatavam, nem mesmo os rebatiam nas decisões que a sucederam. No caso analisado, ficou demonstrado que o emprego do instituto não contribuiu para o enriquecimento do processo de legitimação da decisão judicial pela argumentação. PALAVRAS-CHAVE:Audiência pública da saúde. Argumentação. Decisão judicial.ABSTRACT: This paper is devoted to investigating the effectiveness of public hearing for the legitimacy of judicial decisions. Therefore, was studied the public hearing wich has discussed the public health policies in April 2009, which included six items exposed to debate. All the manifestations of the hearing participants were read and the positions they formally drawn up for each question were tabulated, with the aim of extracting the design which he played the dominant role in each. After, STF and STJ's decisions on issues relating to public health policies were examined and compared the findings obtained at the public hearing analyzed, opportunity which saw little concern of the judges with the results of this process. It was found that, in the experiment discussed, the courts do not always adhered to the arguments that predominated at the public hearing, and when not deferred to, not even countered the decisions that followed. In the case analyzed, it was shown that the use of the institute had not contributed to the enrichment of the process of legitimizing the ruling by argument.
RESUMO: Este artigo visa demonstrar como a Teoria da Argumentação Jurídica é incorporada pelas regras do devido processo legal, que, se devidamente observados, permitem a prolação de uma decisão judicial justa. Para tanto, são apresentadas as principais teorias da argumentação jurídica modernas, com especial enfoque na teoria de Alexy (2005), e averiguada a sua absorção por diversas normas processuais constantes da legislação vigente, bem como pelo instituto da audiência pública. PALAVRAS-CHAVE: Teoria da Argumentação Jurídica; Devido Processo Legal; Audiência Pública.ABSTRACT: This article aims to demonstrate how the Theory of Legal Argumentation is incorporated by the rules of due process, which, if duly observed, allow the delivery of a judgment fair. Therefore, we present the main theories of modern legal argument, focusing on the theory Alexy (2005), and investigated its absorption by various procedural provisions of the current legislation, as well as the institute's public hearing. INTRODUÇÃOO presente estudo tem como meta garantir uma adequada fundamentação das decisões judiciais propondo que o Judiciário utilize as regras veiculadas pela Teoria da Argumentação Jurídica de Alexy (2005). Intenta-se, para tanto, analisar se o ordenamento jurídico vigente, mormente o processual, é capaz de permitir o alcance deste desiderato.A suposição que se faz é de que as regras dispostas na Teoria da Argumentação Jurídica se efetivam nas decisões judiciais quando são devidamente observadas e respeitadas as regras processuais alusivas ao devido processo e que, assim, viabilizam o alcance da pretensão da correção.No cotidiano dos tribunais, propagam-se decisões que não se baseiam em argumentos consistentes, sobejando até mesmo decisões judiciais diferentes incidindo sobre situações consideravelmente semelhantes. A despeito de algumas tentativas de sua uniformização, como, por exemplo, através da elaboração de súmulas vinculantes ou mesmo com a inovação prevista no artigo 285-A da Lei nº 5.869 (BRASIL, 1973), o Poder Judiciário ainda alberga divergências de tratamento que abalam os pilares do Estado de Direito: a segurança jurídica e a igualdade.Este artigo buscará evidenciar como uma correta fundamentação jurídica das decisões judiciais poderá torná-las mais objetivas, reduzindo a subjetividade do julgador quando da prolação da decisão, tornando-as, assim, mais racionais e corretas. Buscará, ainda, demonstrar que o instituto da audiência pública absorve as regras da teoria em questão, tornando-a um instituto capaz de contribuir para a legitimação das decisões judiciais.A preocupação com o subjetivismo decorre da verificação de que as cláusulas abertas da Constituição e as definições normativas de aspecto valorativo atribuíram ao magistrado uma margem de autonomia. Acresce-se a
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