O objetivo deste artigo é investigar em que medida os processos estruturais podem servir ou não como uma alternativa para concretizar o direito ao acesso às vagas em creches públicas no município do Recife/PE, previsto nas metas 1.A e 1.B. do Plano Municipal de Educação do Recife. Desenvolve-se uma pesquisa empírica-qualitativa, por meio de estudo de caso. Para isso, elabora-se, inicialmente, uma revisão bibliográfica mediante textos sobre litígios estruturais e processos estruturais. Em seguida, realiza-se uma pesquisa empírica, com abordagem exploratória-descritiva, a partir de dados disponibilizados pelo IBGE e pelo INEP relacionados ao número de matrículas em creches públicas e à taxa de escolaridade no período de 2016 a 2019. Conclui-se que o não acesso às vagas em creches públicas está atrelado a um déficit de vagas em creches no Brasil, problema estrutural tanto no Recife quanto em outros Estados brasileiros; e que os processos estruturais são mecanismos que podem mitigar os efeitos desse déficit, bem como auxiliar na efetividade do direito a ele interligado.
Quais os limites da atuação jurisdicional no processo estrutural sobre políticas públicas? O presente artigo tem como objetivo central delinear os desafios e apresentar as possibilidades da intervenção do juiz articulador - juntamente aos demais atores constitucionais e sociais – em um tipo de processo que prescinde da cooperação entre os envolvidos direta e indiretamente. Através de pesquisa bibliográfico-documental e do método dedutivo, discute-se a origem, conceito e implicações dos “litígios estruturais”, bem como suas características e desdobramentos no Brasil, buscando demonstrar que a tradicional lógica bipolar não é capaz de responder de forma satisfatória às demandas que envolvem interesses metaindividuais. Por fim, passa-se à análise qualitativa de três ações civis públicas: a “ACP do Carvão”, o caso das creches no município de São Paulo e o caso de intervenção judicial na Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC). Conclui-se que a centralização de soluções complexas na figura do juiz não é suficiente para superar problemas que demandam uma verdadeira mobilização interinstitucional e propõe-se, dessa forma, um processo estrutural democrático.
Quais os limites da atuação jurisdicional no processo estrutural sobre políticas públicas? O presente artigo tem como objetivo central delinear os desafios e apresentar as possibilidades da intervenção do juiz articulador - juntamente aos demais atores constitucionais e sociais – em um tipo de processo que prescinde da cooperação entre os envolvidos direta e indiretamente. Através de pesquisa bibliográfico-documental e do método dedutivo, discute-se a origem, conceito e implicações dos “litígios estruturais”, bem como suas características e desdobramentos no Brasil, buscando demonstrar que a tradicional lógica bipolar não é capaz de responder de forma satisfatória às demandas que envolvem interesses metaindividuais. Por fim, passa-se à análise qualitativa de três ações civis públicas: a “ACP do Carvão”, o caso das creches no município de São Paulo e o caso de intervenção judicial na Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC). Conclui-se que a centralização de soluções complexas na figura do juiz não é suficiente para superar problemas que demandam uma verdadeira mobilização interinstitucional e propõe-se, dessa forma, um processo estrutural democrático.
Objetivo: O objetivo do presente artigo é investigar como os processos estruturais podem contribuir com o acesso à moradia, a partir da análise da experiência de dois países nos quais os processos estruturais têm sido utilizados para solucionar litígios relacionados ao acesso à habitação digna: Colômbia e África do Sul.Metodologia: Como metodologia de pesquisa, além da tradicional análise documental e bibliográfica, adota-se uma abordagem qualitativa para estudar três casos paradigmáticos: Olivia Road e Joe Slovo, na África do Sul, e a Sentencia T-25, na Colômbia.Resultados: Conclui-se, em suma, que ambas as experiências denotam a necessidade de que problemas sistêmicos relativos a direitos socioeconômicos e culturais, quando adjudicados, sejam resolvidos por meio de decisões estruturais, que podem produzir efeitos materiais e simbólicos.Contribuições: A partir dos resultados, observa-se que: a) é recomendável que os magistrados adotem uma postura dialógica quando atuarem em processos estruturais; b) em casos estruturais, é interessante que o Poder Judiciário mantenha a jurisdição sobre o caso, acompanhando o desenvolvimento da execução da sentença; c) a participação pública garante ao processo estrutural transparência e aos magistrados, maior capacidade técnica, uma vez que, somente com a inclusão dos segmentos sociais atingidos pelo problema que se pretende superar, o juiz será capaz de proferir medidas condizentes com as reais necessidades do caso concreto.
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