Este artigo apresenta uma discussão, a partir de pesquisa bibliográfica, acerca da existência ou não em nosso ordenamento do direito à boa administração pública, demonstrando suas nuances, as implicações de seu reconhecimento e de sua carga hermenêutica como recurso de análise da Lei de Licitações e Contratos. O trabalho encontra-se dividido em três partes: a primeira versa sobre a conceituação de boa administração pública, a segunda sobre as implicações jurídicas do reconhecimento do direito à boa administração no ordenamento brasileiro e a terceira aborda a utilização deste direito como ferramenta hermenêutica da lei de licitações e contratos. Em conclusão, chega-se ao entendimento do reconhecimento da boa administração pública como direito fundamental capaz de ser utilizado como ferramenta interpretativa das contratações públicas, visando à conformação dos atos discricionários, os quais deverão ser robustamente motivados com ânimo de atender aos princípios da moralidade administrativa, da transparência e da eficiência.
Este artigo apresenta uma discussão hipotético-dedutiva, com base em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, acerca da possibilidade ou não em nosso ordenamento jurídico da Administração Pública deixar de conhecer o recurso administrativo pela não apresentação de razões recursais na modalidade licitatória pregão regida pela antiga e ainda vigente Lei Federal nº 10.520/2002. Apresenta-se, também, uma análise sobre as alterações legislativas trazidas pelo advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021). O trabalho encontra-se dividido em três partes: a primeira versa sobre o processo licitatório na modalidade pregão, princípios e regramentos temáticos; a segunda, sobre a não apresentação de razões recursais e o conhecimento do recurso administrativo; e a terceira, sobre a análise das alterações legislativas trazidas pelo advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Em conclusão, chegamos ao entendimento pela impossibilidade do não conhecimento do recurso administrativo pela não apresentação das insurgências recursais ante à indisponibilidade do interesse público e em prol do melhor trato com o Erário.
O presente artigo tem por objetivo expor as dificuldades enfrentadas pelos gestores públicos ao longo dos anos, pelo que poderá ser chamado de ativismo judicial desproporcional. O princípio da reserva financeira do possível é o mecanismo garantidor para que as políticas públicas universais não sejam preteridas em relação as individuais, como vem ocorrendo por meio das decisões jurisdicionais, onde este vem sendo injustamente mitigado e, muitas vezes, até mesmo desconsiderado. Para atenuar tal problemática, poderá o gestor público invocar as determinações trazidas pela Lei 13.655/2018, que estabelece novas diretrizes para interpretar e aplicar o direito público.
Este artigo apresenta uma discussão hipotético-dedutiva, a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, sobre a existência ou não em nosso sistema jurídico de permissivo legal para a Administração Pública realizar a retenção de pagamentos devidos à empresa licitante na ocorrência da perda superveniente da regularidade fiscal e trabalhista nos contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666/93, antiga e ainda vigente Lei de Licitações e Contratos, tecendo-se também um paralelo sobre as alterações legislativas nesta temática trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021). O trabalho encontra-se dividido em três partes: a primeira versa sobre o processo licitatório, princípios e regramentos, a segunda sobre perda superveniente da regularidade fiscal e trabalhista e a aplicação da retenção dos pagamentos e a terceira sobre as alterações legislativas implantadas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Em conclusão, chegamos ao entendimento pela impossibilidade de retenção de pagamentos pela perda superveniente da regularidade fiscal e trabalhista no curso da execução contratual sob pena de enriquecimento ilícito pela Administração Pública em razão da percepção efetiva dos produtos e/ou serviços sem a devida contraprestação pecuniária.
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