O presente artigo visa discutir o art. 89 da Lei de Execução Penal, que prevê a criação de creche na penitenciária para abrigar crianças cuja responsável estiver presa. Para tal, será utilizado o procedimento metodológico dedutivo a partir de pesquisas bibliográfica e documental. Este dispositivo legal foi considerado como um avanço, no sentido de incluir direitos voltados a assegurar o exercício da maternidade pelas mães presas e a assistência aos seus filhos. Paradoxalmente, a norma permite que crianças vivam no ambiente prisional, excluindo-a do ambiente social, e sujeita a mãe ao exercício da maternidade condicionado às regras do sistema prisional. Acredita-se que são necessárias outras medidas-sugeridas neste texto-que viabilizem o exercício dos direitos, minimizando os impactos da prisão sobre ambos.
O presente artigo visa analisar a aplicação do Princípio ne bis in idem à partir da análise de um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (n.10481.13.005086-9/002) fundamentado na existência de um suposto “bis in idem contra o Estado”. Tem como pano de fundo a estrita vinculação dos princípios à Constituição, notadamente a partir dos estudos do uruguaio Eduardo J. Couture, bem como a premissa de que os princípios, por sua natureza e colocação sistêmica, deveriam ser voltados à proteção do indivíduo. A hipótese de trabalho confirmada é a de que o princípio foi subvertido para estender arbitrariamente o exercício do poder punitivo do Estado. O procedimento metodológico utilizado foi o dedutivo com a realização de pesquisas bibliográfica, documental e jurisprudencial.
O presente artigo visa abordar a divergência quanto ao requisito objetivo necessário à concessão da progressão de regime na hipótese de condenados por crimes hediondos ou equiparados. Tal divergência surge em razão da lei não especificar se a fração de 3/5 (três quintos), mais gravosa, aplica-se a reincidentes em crimes hediondos ou equiparados ou a qualquer reincidente, ainda que o crime anterior não seja dessa natureza. Diante desta cisão, pesquisou-se os fundamentos da alteração legislativa, que culminaram no aumento do requisito objetivo, de forma a buscar uma interpretação condizente com o paradigma do Estado de Direito Democrático. Portanto, trata-se de um artigo construído a partir de pesquisas bibliográficas e que se pautou em uma metodologia analítica crítica. Percebeu-se que, em face da carência de teor significante da norma, se firmou o entendimento jurisprudencial que exige a fração de 3/5 (três quintos) do cumprimento da pena pelo condenado reincidente, ainda que o crime anterior não seja hediondo ou equiparado, como requisito objetivo para a concessão da progressão de regime. A extensão do alcance da lei a reincidentes, cujo crime anterior não seja hediondo ou equiparado, fere o princípio da especialidade. A abertura, dada ao intérprete-juiz por texto de lei carente de significação, permitiu, pois, que sua interpretação fosse feita como mecanismo de implementação de políticas repressivas, encarceradoras, de segregação do indesejável conforme a biopolítica vigente.
O presente estudo aborda a exigência do exame criminológico como requisito à progressão de regime. Busca-se evidenciar que a referida perícia tem o condão de funcionar como um mecanismo de biopolítica do Estado, enquanto gestor da vida, fundado em uma estratégia política e de poder. Observa-se que o exame criminológico apresenta-se como uma perícia vista como capaz de prever a periculosidade do agente e, portanto, a probabilidade de reincidência. Com o escopo de proteger os interesses sociais e sem observar a alteração legislativa operada pela Lei 10.792/03, restabeleceu-se, através da súmula vinculante número 26 editada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, a facultatividade de requerimento do exame criminológico como um requisito à progressão de regime de forma a evitar que sentenciados que apresentem alto grau de periculosidade sejam reintegrados ao convívio social. Diante deste contexto, passa-se a defender nesta pesquisa que o restabelecimento de um requisito que dificulta o ingresso em regime de liberdade ou semiliberdade faz parte de uma estratégia geral de poder, como um mecanismo de segurança apto a gerir o bem-estar social através de critérios biológicos de seleção dos indesejáveis.
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