Este artigo estuda o trabalho infantil no Brasil enquanto fenômeno violador de direitos humanos e sua relação com o labor forçado. Na primeira etapa de pesquisa, verifica-se o trabalho infantil a partir do cenário brasileiro; já na segunda etapa de estudo, analisa-se os principais dados do trabalho infantil no Brasil, disponibilizados pelas instituições e organizações temáticas, por meio das lentes de uma outra violação de direitos humanos que muito se assemelha ao trabalho infantil: o trabalho escravo. Na terceira parte do trabalho, com o fito de finalização da pesquisa, aborda-se as principais ações de combate ao trabalho infantil no Brasil.
O presente artigo busca analisar a desapropriação inserida no artigo 243 da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 81/2014 a partir de três problemas: a) como se realiza a desapropriação em razão da exploração da mão de obra escrava?; b) qual a conexão entre a carência de regulamentação legal da desapropriação e o conceito de trabalho escravo?; e c) a aplicabilidade do artigo 243 depende da sua regulamentação legal? Esses problemas são absorvidos pela hipótese central de que o novo dispositivo constitucional é um instrumento eficaz de combate ao trabalho escravo contemporâneo no Brasil. O plano de trabalho, estruturado em torno dessa hipótese e realizado com metodologia exploratória de caráter bibliográfico, é desenvolvido em três partes, cada qual relacionada aos problemas apresentados. Na primeira parte, trata-se da inovação constitucional da desapropriação em razão do trabalho escravo. Na segunda parte, coloca-se em pauta a carência de regulamentação legal da Emenda Constitucional nº 81/2014 e se aborda a discussão sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro a partir do polêmico Projeto de Lei nº 423/2013. Na última parte, analisa-se a questão relacionada à necessidade de regulamentação do referido dispositivo constitucional, concluindo que, embora a regulamentação legal possa se fazer necessária do ponto de vista da melhor técnica constitucional e processual, a posição de norma constitucional protetora de direito fundamental do dispositivo permite gerar efeitos essenciais independentemente de regra regulamentadora.
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