O trabalho visa analisar a necessidade de processo judicial para gestão de interesses no âmbito do direito de família. Para tanto é examinada: a autonomia privada neste ramo, a função do processo judicial em um Estado Democrático de Direito e a possibilidade do uso de meios alternativos de resolução na gestão de conflitos. Como metodologia, a pesquisa foi realizada de forma bibliográfica e qualitativa. Conclui-se que o processo judicial serve para garantir direitos fundamentais, devendo ser utilizado em situações que envolvam incapazes. Nos demais casos, porém, meios alternativos de gestão de conflitos se mostram capazes de privilegiar a autonomia privada.
O código brasileiro de processo civil de 2015 trouxe diversas inovações em seu bojo, entre elas os negócios jurídicos processuais. Este instituto visa possibilitar que as partes tenham mais liberdades e autonomia processuais, tornando o processo mais condizente com suas individualidades. Na presente pesquisa, busca-se justamente explicar um pouco mais deste instituto e analisar se ele pode ou não (e se sim, até que ponto) ser utilizado em ações familiares. Para tanto, a presente pesquisa foi dividida em três tópicos, além das considerações iniciais e finais, no qual o primeiro visa estudar este novo instituto em si, no segundo, analisar a autonomia privada no direito de família e no terceiro, avaliar se os negócios jurídicos processuais cabem em ações familiares. Vale salientar que a metodologia da pesquisa é eminentemente bibliográfica. Da pesquisa, concluiu-se que sim, cabe o uso de negócios jurídicos processuais em ações de família com base na sua autonomia privada.
O presente trabalho visa analisar se a substituição do processo judicial pela mediação traz de fato um ganho sistêmico e, se não, destacar os motivos pelos quais isso não ocorre. Para alcançar tal finalidade, dividiu-se o texto em três partes principais, além das considerações iniciais e finais. A primeira traz uma abordagem sobre o conceito de processo judicial sob a ótica constitucional democrática. A segunda faz uma revisitação ao instituto da mediação e também dos meios equivalentes de gestão de conflitos, de uma forma geral. Na terceira, apresentou-se as razões da impossibilidade da substituição do processo judicial pela mediação. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a bibliográfica com o uso do método dedutivo. Concluiu-se que o efetivo ganho sistêmico ocorre, ao invés da substituição, com a utilização de maneira adequada e complementar dos outros meios de gestão de conflitos, quando o uso do Judiciário não for necessário.
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