No presente artigo, analisou-se os principais óbices e alternativas para a participação do Poder Público Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), na política de meios equivalentes ou adequados de gestão de conflitos vigente no Brasil, que foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015. A análise foi realizada sob a perspectiva do postulado da desjudicialização e considera o cenário da crise de litigiosidade no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Utilizou-se a metodologia descritiva, apontando-se alguns dos principais problemas e ganhos da utilização dos métodos equivalentes de gerenciamento de conflitos, objetivando-se apontar que, apesar do Brasil ter adotado a referida política de desjudicialização, esta não foi acompanhada da devida estruturação e instrumentalização de uma parte considerável de instituições legitimadas para realizá-la, a fim de que pudessem exercê-la com plenitude e efetividade. Como resultado disso, são verificadas as dificuldades de atuação da AGU, ilustradas neste trabalho, mas que afligem considerável parte dos representantes do Estado, o que legitima o vertente estudo e conclui pelo desafio ao operador do Direito em buscar soluções sistemáticas para essa problemática.
O estímulo ao processualismo consensual resulta da necessidade de conter a realidade atual de crise do sistema brasileiro de Justiça, que não oferece soluções eficientes para enfrentar os problemas decorrentes da massificação dos conflitos e da explosão da litigiosidade. Nesses termos, a preocupação do legislador com o incentivo dos chamados “equivalentes jurisdicionais” constitui característica das mais simbólicas do CPC de 2015. Este ensaio examina o manuseio de tais instrumentos sob o prisma de seu conteúdo e de seus limites, identificando o papel do Judiciário no controle e na moderação do exercício da consensualidade privada.
Estuda a multipropriedade imobiliária como Direito Real, é examinada a origem do conceito de propriedade e o surgimento da tutela constitucional da função social desta. Estuda-se o Projeto de Lei 7.553/2017 e avalia-se a necessidade da inserção do inciso XIV no artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro. Conclui-se que a despeito do princípio numerus clausus do Código Civil Brasileiro, não há óbice a esta modalidade de propriedade no diploma legal, bem como a interpretação do referido artigo à luz da constituição apresenta viável o instituo da multipropriedade, sendo necessário, tão somente estabelecer a forma de exercício da multipropriedade imobiliária.
O objetivo principal do trabalho é analisar se os órgãos do estudo de caso cumprem, em princípio, o papel de oferecer condições para a materialização do efetivo acesso à justiça na perspectiva do Estado Democrático de Direito brasileiro. Metodologicamente, as hipóteses foram investigadas por meio de pesquisa bibliográfica na doutrina, em periódicos científicos, dissertações e teses que tratam da referida temática, com uma abordagem quantitativa-descritiva, já que os dados obtidos de forma secundária não foram submetidos para nenhum modelo estatístico. Reitera-se, ainda, o caráter hipotético-indutivo pelo fato da análise retratar apenas uma parcela da realidade da mediação e da conciliação na jurisdição objeto de estudo, sem intenção, portanto, de exaurir dados. Concluiu-se que, nos órgãos estudados, a mediação e a conciliação exercem seu papel de auxiliar na concretização de um efetivo acesso à Justiça, mas apenas de maneira parcial, em face dos problemas e dificuldades técnicas, estruturais e informacionais levantadas na pesquisa, inclusive, relacionadas à imprecisão nos dados fornecidos pelos órgãos pesquisados, que compõem parte relevante da Unidade Judiciária pesquisada.
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