Uma das principais críticas aos processos estruturais é a de que não são capazes de produzir transformações sociais relevantes. No máximo, geram efeitos simbólicos. A aparente dicotomia entre as dimensões simbólica e concreta pode ser superada se compreendermos o papel do Judiciário como um fórum de protestos para grupos vulneráveis. O presente artigo investiga o potencial do Supremo Tribunal Federal (STF) para atuar como um fórum de protestos em ações estruturais. Como metodologia, além da tradicional pesquisa bibliográfica e documental, revisita-se o caso Grootboom, um dos mais famosos e controversos exemplos de litígios estruturais na África do Sul. A partir da sua análise, será possível compreender o papel do Judiciário como fórum de protestos e a importância da dimensão simbólica. Além disso, recentes ações estruturais ajuizadas no STF são analisadas, para determinar como o Tribunal pode funcionar como um fórum de protestos. Constata-se que relevância simbólica das decisões judiciais pode produzir efeitos práticos importantes em médio e longo prazo, mostrando que as dimensões simbólica e concreta não são excludentes, mas complementares.
Initial considerations. 2 The Judiciary's response to political omissions: structural litigation, its risks and its use in Brazil. 2.1 Structural litigation as an instrument for transforming status quo. 2.2 Structural disputes in Brazil. 2.3 When the Judiciary exceeds its limitations: inefficiency, separation of powers and backlash effect 3 The South African solution for structural disputes: the Meaningful Engagement. 3.1 The Olivia Road case and the origin of the Meaningful Engagement. 3.2 The Joe Slovo case and strong Meaningful Engagement. 4 Contributions of Meaningful Engagement to Brazil: the importance of public participation in structural processes. 4.1 The intrinsic value: the expansion of the deliberative public space. 4.2 Extrinsic values: practical advantages for the democratization of structural processes. 5 Final considerations. References.
Com a constitucionalização dos direitos econômicos, sociais e culturais (DESCs), o Poder Judiciário passou a ser demandado a enfrentar casos envolvendo a implementação de complexas prestações materiais. Para lidar com esse tipo de demanda, foram desenvolvidos vários modelos de processos estruturais, que podem aumentar o protagonismo judicial. Por conta disso, os litígios estruturais costumam ser criticados com pelo menos três objeções: a incapacidade técnica do Judiciário, a ameaça à separação de poderes e a possibilidade de um efeito backlash, prejudicando o avanço da solução na arena política. Nesse contexto, o presente artigo analisa um modelo de remédio estrutural desenvolvido pela Corte Constitucional da África do Sul, denominado Compromisso Significativo, que pode minimizar o impacto das referidas objeções, na medida em que amplia a participação comunitária e o diálogo interinstitucional entre os diversos atores responsáveis pela solução do problema. Para além da tradicional pesquisa bibliográfica em torno da doutrina desenvolvida sobre o tema, procedeu-se a uma análise mais aprofundada dos dois casos paradigmáticos que serviram de base para o desenvolvimento do instituto sul-africano: Olivia Road e Joe Slovo. Com base no estudo realizado, conclui-se que existem razões intrínsecas e extrínsecas para buscar inspiração no modelo do Compromisso Significativo.
Quando a eficácia de um tratado internacional de direitos humanos é frustrada por uma inação das autoridades nacionais, que deixam de adotar as medidas oportunas e satisfatórias para garantir o pleno cumprimento do compromisso internacional, tem-se uma omissão inconvencional. Neste artigo, analisa-se o controle jurisdicional das omissões inconvencionais, a fim de verificar em que medida os órgãos responsáveis pela jurisdição constitucional poderão, com as ferramentas próprias do direito constitucional, enfrentar o problema da não-efetivação dos tratados internacionais por inércia dos agentes estatais. As soluções apresentadas buscam reforçar um diálogo multinível entre os vários órgãos de proteção, visando desenvolver, mediante um enriquecimento recíproco, um sistema cada vez mais expansivo de tutela da dignidade.
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