O presente artigo trata da recorribilidade das decisões interlocutórias expressa no Código de Processo Civil, que passou a prever hipóteses de decisões interlocutórias definitivas de mérito, decisões interlocutórias provisórias de mérito e decisões interlocutórias. A problematização encontra-se na interpretação inicial de taxatividade do Art. 1.015 do CPC, que prevê a recorribilidade por Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias expressas e as que não estariam expressas no rol do referido artigo deveriam ser suscitadas em preliminar de apelação, sendo cabível, para fins de evitar a preclusão, o protesto, com base no Art. 278, do CPC/2015 ou a impetração de Mandado de Segurança. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é cabível o Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga matéria de incompetência, haja vista a interpretação então mitigada do Art. 1.015 do CPC/2015. Para o constructo argumentativo utiliza-se da metodologia dedutiva em análise à doutrina, jurisprudência e legislação pertinente à matéria.
RESUMOO presente estudo tem por finalidade examinar a relação do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, que positiva em nosso ordenamento jurídico o dever de fundamentação das decisões judiciais, em combinação com o art. 489, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, à luz da doutrina, da jurisprudência e de uma avaliação crítica. Referido dispositivo do CPC promoveu a positivação da chamada técnica da "ponderação", ao mesmo tempo em que estabeleceu parâmetros para a sua aplicação, visando a evitar o seu uso com excessivo ativismo, bem como em precaução ao decisionismo judicial. Assim, será abordada a origem da técnica da ponderação na obra de Robert Alexy, que, embora tenha aplicação reiterada na jurisprudência do STF e seja amplamente adotada na doutrina, não se trata de uma teoria positivada expressamente na Constituição, e, quando mal empregada, pode abrir caminho para o arbítrio judicial, em violação ao Estado Democrático de Direito. É feito, ainda, um diálogo entre o dispositivo do CPC com outras inovações legislativas que militam no sentido de evitar o decisionismo
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