A agenda 2030 é um compromisso assumido por mais de 190 nações, sendo um instrumento relevante para a promoção do desenvolvimento sustentável mundial e constituída por 17 objetivos, chamados de objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), os quais são desmembrados em 169 metas, onde dentro desses objetivos, a ODS 6 trata a respeito da Água Potável e Saneamento, dela se desdobra várias metas. Neste sentido, este artigo tem como objetivo analisar o alcance das metas 6.1, 6.2, 6.3 voltados para o município de Pombal no estado da Paraíba. Utilizou-se como metodologia um estudo de caso, com pesquisas documental e exploratória, bem como a análise comparativa. Os resultados mostraram que em relação a meta 6.1 o município possivelmente atingirá até 2030, com relação as metas 6.2 e 6.3 dificilmente alcançara, será preciso esforço, empenho do poder público para alcance dessas metas. Para o alcance de todas as metas da ODS 6 é necessário mais investimento nessas áreas, é importante que o poder público promova parcerias com a esfera privada, Organizações não governamentais e sociedade civil. Ressalta-se que investir em saneamento básico é investir em vários fatores como saúde, qualidade de vida da população e preservação ambiental da sociedade.
A apicultura brasileira vem ganhando destaque desde a introdução das abelhas Apís mellifera provenientes da África, processo este que acarretou a hibridização das espécies europeias já existentes no país. O cruzamento entre essas espécies de abelhas promoveu ampla disseminação de subespécies por todas as regiões do Brasil, as quais foram se adaptando as adversidades, se tornando resistentes e mais produtivas. Na região Nordeste, as subespécies de abelhas resultantes da hibridização, abelhas africanizadas, se adaptaram muito bem às condições de clima quente e vegetação de Caatinga, passando a promover às famílias de agricultores renda extra pela prática da apicultura racional. Nesse contexto, o artigo se propõe a realizar um levantamento do desempenho da região nordeste brasileira em relação a produção, comercialização e a exportação de produtos apícolas. Para tanto utilizou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental realizada a partir das bases de dados da Biblioteca Científica Eletrônica em Linha (Scielo) e Portal de Periódicos CAPES/MEC. Com base na análise dos dados obtidos, evidenciou-se que a região Nordeste do Brasil possui destaque na produção, comercialização e exportação de produtos apícolas, com realce para o mel como o principal produto, ficando atrás somente das regiões Sul e Sudeste. O mel do Nordeste apresenta qualidade imensurável pelo baixo índice de contaminação de resíduos químicos, o que permite alto poder de competitividade internacional. Para um crescimento constante da apicultura no Nordeste, é necessário o investimento em pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para o manejo agroindustrial da cadeia apícola.
O presente artigo objetiva analisar o novo marco de saneamento e os possíveis impactos nos pequenos municípios brasileiros. Para tanto foi realizado um estudo de toda a bibliografia já publicada, em forma de revistas, livros, imprensa escrita e publicações avulsas. Os resultados mostraram que o novo marco do saneamento representa um retrocesso, sobre o ponto de vista dos direitos sociais, uma vez que em que estimula as lógicas mercantilistas na gestão dos serviços de água e saneamento. As experiências no mundo evidenciam que a universalização não é possível acontecer sem uma gestão democrática e aporte de recursos públicos. A conclusão que se chega que as empresas privadas vão priorizar cidades ricas, esquecendo os municípios pequenos, pois a empresa privada se orienta pelo lucro, porque esta é a razão de sua atividade. Nesse aspecto, o Novo Marco pode ter mais dúvidas e entraves do que certezas. Além disso na Lei nº 14.026 de 2020 existem vários artigos inconstitucionais que ferem autonomia e a organização dos municípios e afetam o pacto federativo. Nesse contexto, existem diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade junto ao STF para que o Novo Marco do Saneamento seja declarado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, busca-se assegurar que os serviços de saneamento básicos sejam ofertados exclusivamente pelo poder público. Isso porque a finalidade precípua desse poder é agir em prol da coletividade.
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