O Direito das Famílias experimentou significativas transformações com o advento da Constituição Federal de 1988, máxime a consolidação da afetividade como elemento de vinculação ao reconhecimento de plurais arranjos familiares. A par, porém, da ambiguidade entre a fluidez das relações interpessoais, compreendidas em uma modernidade líquida, e o superior interesse da criança e do adolescente, propõe-se, por meio do método dedutivo e pesquisa bibliográfica, o reexame do regime de invalidades no Direito das Famílias, de modo a adequá-lo à nova roupagem desse dinâmico ramo. Infere-se que a caracterização do erro substancial, por si, não se afigura suficiente à anulação do registro civil de paternidade, exigindo-se, também, a inexistência de liame paterno-filial socioafetivo. Noutro vértice, mesmo que incomprovado o vício de consentimento, à míngua de vínculos biológico e socioafetivo de filiação, há de se abrir caminho à reconstrução de outra identidade familiar, alicerçada em verdadeiro afeto ou vínculo biológico de filiação, e não em uma falsa relação parental, isto é, ao fim e ao cabo: o que define a filiação são as circunstâncias depreendidas da convivência.
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