Informed consent is recognized as a primary ethical requirement to conduct research involving humans. In the investigations with the use of human biological material, informed consent (IC) assumes a differentiated condition on account of the many future possibilities. This work presents suitable alternatives for IC regarding the storage and use of human biological material in research, according to new Brazilian regulations. Both norms - Resolution 441/11 of the National Health Council, approved on 12 May 2011, and Ordinance 2.201 (NATIONAL GUIDELINES FOR BIOREPOSITORIES AND BIOBANKS OF HUMAN BIOLOGICAL MATERIAL FOR RESEARCH PURPOSE) of the Brazil Ministry of Health, approved on 14 September 2011 - state that the consent of subjects for the collection, storage and use of samples stored in Biobanks is necessarily established by means of a Free and Informed Consent Form (ICF). In order to obtain individual and formal statements, this form should contain the following two mutually exclusive options: an explanation about the use of the stored material in each research study, and the need for new consent or the waiver thereof when the material is used for a new study. On the other hand, ICF suitable for Biorepositories must be exclusive and related to specific research. Although Brazilian and international regulations identify the main aspects to be included in the IC, efforts are still necessary to improve the consent process, so that the document will become a bond of trust between subject and researcher.
O Brasil é um país megamorbidiverso. Pesquisas científicas direcionadas ao desenvolvimento tecnológico são imprescindíveis. Apoiá-las é estratégico. Entretanto, diferentes apoios representam diferentes ganhos, ou podem significar perdas.O Senado brasileiro acredita dar sua contribuição ao avanço das pesquisas clínicas no Brasil, ao encampar proposta de empresários representados pela Aliança Pesquisa Clínica Brasil e pela Interfarma -Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa, expressa no Projeto de Lei (PL) nº 200/2015. Trata-se de uma versão empobrecida das propostas do Food and Drug Administration (FDA, órgão regulador do governo estadunidense), e da indústria global do Norte, não éticas, expressas no Documento das Américas, elaborado em 2005 na IV Conferência Pan-Americana para a harmonização da regulamentação farmacêutica. 1,2,3 O PL propõe fixar em lei modelo forâneo e laissez-fairiano de sistema de revisão ética baseado nas ideias econômicas liberais de menos exigências, mais flexibilidade e menor tramitação.Desde 1988, a juridicidade da revisão ética das pesquisas com seres humanos no Brasil é amparada, no plano constitucional, pelos direitos fundamentais constantes do art. 5 o da Carta Magna, e pela institucionalidade da Saúde; no âmbito legal, pela Lei Orgânica n o 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); e no infralegal, pelas resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS) (n o 01/1988, primeira resolução da história do CNS; n o 196/1996, que institui o Sistema CEP-CONEP; n o 466/2012, a qual atualiza a Resolução n o 196; e outras resoluções complementares).Em que pese a existência de um amplo aparato normativo no atual Sistema de proteção ética aos participantes de pesquisas no Brasil, deliberadamente não se lançou mão do recurso de uma lei específica, dada a natureza dinâmica do objeto normatizado: construtos culturais morais. Tal opção cria certa vulnerabilidade política: opositores dos princípios do ordenamento recorrem ocasionalmente ao Parlamento, instância também responsiva às demandas particularistas e fragmentárias, com propostas de leis específicas que, não raro, fazem tábula rasa do Sistema CEP-CONEP e de sua longa história de sucesso.A raiz de toda oposição é de fundamento eminentemente ético: a negação dos princípios da beneficência e autonomia. Beneficência, quanto às questões do placebo e do fornecimento de medicamento pós-estudo; autonomia, quanto à ampliação da condição abusível da relação paciente-profissional e da remuneração de participantes doentes. Para doentes, placebo é controle de experimento com a negação do benefício de tratamento convencionado. O não fornecimento de medicamento pós-estudo é negação à continuidade do benefício do tratamento experimental encerrado ou quando finalizada a participação individual. Remunerar participantes doentes é fazer a relação paciente-profissional ficar incontornavelmente assimétrica e heterônoma, quando mediada pela forma mercadoria.No Parlamento, o debate nunca emerge como dis...
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