Logit analysis is employed to measure the effect of selected variables on the probability that a firm (1) purchases imported technology, (2) engages in research and development and (3) controls the quality of its production. Analysis of 4342 industrial establishments show these technological activities to share common determinants: all increase significantly with foreign ownership, exports and firm size. Other variables, including state ownership, profits and effective protection, affect only some activities. Imports of technology have a positive effect on technological effort and quality control. * This paper is a shortened version of a longer study that is available on request from the authors, who would like to thank Decio Fialho for research assistance and Sonia Dahab, Fernando Fajnzylber, Virene Matesco, Jorge M'attar, Jose Rossi and an anonymous referee for helpful comments. The opinions expressed are personal and do not necessarily reflect those of the Government of Brazil or the United Nations. 'See Caves et al. [1980, pp. 168-175] and Dahlman et al. [1987].
No abstract
INTRODUÇÃOA proteção que a lei confere às marcas tem sua extensão delimitada, na maioria dos países, pela aplicação de dois princípios gerais: o da territorialidade e o da especialidade do registro. O primeiro princípio estabelece que a exclusividade de uso da marca só é reconhecida estritamente dentro do território do país em que ela for regularmente registrada, salvo o caso de depósitos feitos em outros países, na conformidade do que dispõe o Acordo de Madri de 1891. Já a segunda regra legal restringe a proteção ao produto ou à classe de produtos que a marca se destina distinguir. 1 Sem embargo, o poder de identificação e atração de certas marcas, ditas "notórias", adquirido sobretudo graças aos recursos da publicidade moderna, impôs a necessidade do alargamento da proteção dessas marcas além dos limites fixados por aquelas regras tradicionais do direíto.?Entre as várias críticas levantadas contra o princípio da territorialidade, estão as de que ele seria contrário à internacionalização das trocas e à solidariedade entre os países," além de meramente "servir de pretexto para atos de moralidade duvidosa, que constituem quase sempre espoliações de marcas alheias". 4Essa limitação territorial do direito foi derrogada no âmbito dos países signatários da Convenção da União de Paris (que reunia 88 países em maio de 1979), cujo art. 6Rev. Adm. Empr.bis, introduzido pela Conferência de Haia de 1925, estendeu o campo de proteção de uma marca depositada ou usada em um dos países da União ao território dos outros países-membros em que a marca for considerada como sendo "notoriamente conhecida" dentro de suas fronteíras." Essa modificação visou sobretudo proteger os titulares de tais marcas nos demais países cujo ordenamento jurídico adota o principio do registro como determinante do nascimento do direito sobre a marca, não obstante ela já possa ser amplamente conhecida em seu território. 6Apesar da legitimidade dessa medida, o fato é que, além da dificuldade administrativa de se realizarem buscas internacionais de colidências a cada depósito de marca, o art. 6 bis atende primordialmente aos interesses dos países desenvolvidos, na medida em que neles se origina a maior parte das marcas suscetíveis de serem consideradas notórias, normalmente pertencentes a empresas multinacionais. Talvez por essas razões foi rejeitada, durante a Conferência de Lisboa em 1958, a inclusão de um dispositivo pelo qual uma marca poderia ser considerada notoriamente conhecida em um país antes de ter sido nele utilizada, dadas as possíveis repercussões da publicidade feita em outros países." Aparentemente, os países preferiram conservar sua liberdade de interpretação sobre esse ponto. Efetivamente, a Convenção não os obriga, de uma forma imperativa, a proteger as marcas notoriamente conhecidas~ue não sejam utilizadas em seus respectivos territórios;Não se inclui entre os objetivos deste artigo o exame detalhado dos vários aspectos relativos à aplicação desse dispositivo unionista. O que importa destacar é que seu efeito derrogatório do princípio ...
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