RESUMONas últimas décadas, tem-se questionado o modelo penal de justiça retributiva por não ter se demonstrado idôneo na prevenção e repressão da criminalidade brasileira. O aumento estrondoso da população carcerária, com o número de presos por tráfico de drogas, suscita uma série de políticas criminais acerca de formas alternativas eficazes, ou menos danosas, para o equacionamento do problema em detrimento do modelo clássico punitivo. A natureza mercantil do tráfico, ao mesmo tempo em que revela a importância para consumação do delito, abre as possibilidades para inserção de práticas restaurativas mais amplas, que vão além das permitidas legalmente.Palavras-chaves: Tráfico de drogas. Justiça restaurativa. Usuário de drogas. Oferta e demanda. Superpopulação carcerária. ABSTRACTOver the last few decades, the criminal model of retributive justice has been challenged for not being suitable for the prevention and repression of criminality in Brazil. The high incarceration rate has increased with the number of drug trafficking prisoners which leads to, consequently, a formulation of criminal policy on the standard punitive model rather effective alternative forms, or less harmful for solving the problem. Its commercial nature at the same time reveals the importance for the consummation of the crime opening the possibilities for insertion of the extensive restorative practices, which exceeds the legally allowed.
Objetivo: O objetivo desta pesquisa é uma breve investigação da Lei Anticorrupção Empresarial com enfoque na responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no mecanismo do Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR), nos pilares do Programa de Integridade, bem como no conceito e operacionalidade do Acordo de Leniência. Metodologia: Utilizou-se a metodologia dedutiva, baseada em pesquisa de doutrina, livros e artigos publicados em revistas especializadas, bem como da legislação brasileira. Resultados: Os principais resultados referem-se à regulamentação do mecanismo de prevenção previsto na Lei Anticorrupção, que dispõe sobre os elementos mínimos para o funcionamento adequado de um Programa de Integridade. Ressalta-se que o seu principal objetivo é evitar que as pessoas físicas, ao atuarem em nome da pessoa jurídica, cometam atos lesivos à Administração Pública; bem como o estabelecimento de procedimentos para a cooperação com as autoridades competentes nos casos de identificação de desvios de conduta. Quanto ao Acordo de Leniência, alguns elementos devem ser reavaliados para aprimorar a efetividade da Lei Anticorrupção, ao restringir demasiadamente a sua abrangência, com benefícios limitados. Outro aspecto a se considerar é a possibilidade de isenção total da multa e a limitação de realização de acordo apenas com a primeira pessoa jurídica que apresentou proposta de ajustamento. Apesar da necessidade de alguns aprimoramentos em seu conteúdo, a Lei Anticorrupção e seu Decreto regulamentador representam avanço significativo no processo de implantação de uma cultura ética no relacionamento entre as entidades públicas e privadas, fomentando ações de prevenção, detecção e interrupção dos atos lesivos e a reparação dos danos causados à sociedade.Contribuições: Entre outras contribuições resultantes deste estudo, as principais referem-se ao esclarecimento e a divulgação do Procedimento Administrativo de Responsabilização e do Acordo de Leniência, que são temas ainda muito recentes nos Direitos Administrativo e Penal brasileiros. PALAVRAS-CHAVE: lei anticorrupção; processo administrativo de responsabilização; programa de integridade; acordo de leniência.
O Direito Administrativo reflete a relação do Estado com o cidadão e constrói o modo de agir do administrador. Esta atuação, outrora livre e insindicável pelo Poder Judiciário, encontra-se na atualidade pautada pela observância de um conjunto de normas – regras e também princípios constitucionais – num contexto mais amplo que o da legalidade: de juridicidade. Neste cenário, cresce a importância da atuação do Poder Judiciário chamado a impor escolhas à Administração ou mesmo a determinar em situações concretas a implantação de políticas públicas garantidoras do mínimo existencial. A intervenção do Judiciário, chamado a decidir, é obrigatória e deve prestigiar a dignidade da pessoa humana, expressa na entrega ao cidadão do mínimo existencial. Neste ponto, a discricionariedade do administrador público é tendente a zero, e o compromisso posto na Constituição, que funda a República na dignidade da pessoa, é extensivo não só ao administrador, mas a todos os poderes e os que exercem suas funções em nome do Estado. Tal postura, embora ideal, conhece limites. A situação concreta, com o exame de sua razoabilidade - aquilo que o indivíduo pode racionalmente esperar que seja custeado por toda a sociedade – encontrará como limite os custos das prestações requeridas e o planejamento da Administração, sendo a teoria da reserva do possível adequada para a análise casuística da prestação requerida judicialmente.
RESUMOObjetivos: Este artigo objetiva analisar as reais causas do déficit de efetividade dos Tribunais de Contas. A Constituição Federal outorgou-lhes competências elencadas no art. 71, instituindo parâmetros para a edição de uma lei nacional para regulamentar o processo para a materialização do exercício de controle interno. O efeito da ausência legislativa tem levado à insegurança jurídica no controle das finanças públicas, de um lado, pela inobservância dos direitos e garantias processuais dos sujeitos que têm o dever de prestar contas e, do outro, pela dificuldade no alcance dos fins objetivados pelo modelo de federalismo cooperativo.Metodologia: A metodologia deste estudo é dedutiva, associada a técnicas de pesquisa bibliográfica, por meio da revisão de doutrina, periódicos, artigos científicos e legislação. O estudo foi estrategicamente dividido em uma pesquisa detalhada de temas que se relacionam estreitamente com o Direito do Trabalho.Resultados: Como resultado da pesquisa, conclui-se que, embora a ausência de uma lei nacional do processo de controle externo seja uma das causas da assimetria entre os Tribunais de Contas do Brasil, em prejuízo à segurança jurídica e à higidez das finanças públicas, essa lacuna não constitui óbice intransponível à adoção de procedimentos uniformes para processar o exercício das competências institucionais estatuídas no art. 71 da Constituição de 988, pautado na persecução do princípio da simetria constitucional previsto em seu art. 75 e na aplicação subsidiária dos demais ramos processuais.Contribuições: Trazer à evidência da comunidade acadêmica que a ausência da legislação em tela não é uma trava que impede a existência de um controle externo, pois pode-se aplicar subsidiariamente os demais ramos processuais. PALAVRAS-CHAVE: Controle; Devido Processo Legal; Segurança Jurídica; Direito Humanos; Política Pública. ABSTRACTObjectives: This article aims to analyze the real causes of the deficit of effectiveness of the Courts of Audit. The Federal Constitution granted them the powers listed in art. 71 creating parameters for the edition of a national law to regulate the process for the materialization of the exercise of internal control. The effect of the legislative absence has led to legal insecurity in the control of public finances on the one hand, due to the non-observance of the procedural rights and guarantees of the subjects who have a duty to render accounts and, on the other hand, due to the difficulty in achieving the aims pursued by the model of cooperative federalism.Methodology: The methodology of this study is deductive, associated with bibliographic research techniques, through the review of doctrine, periodicals, scientific articles and legislation. The study was strategically divided into a detailed survey of topics that are closely related to Procedural Law and Administrative Law.Results: As a result of the research, it was concluded that, although the absence of a national law on the external control process is one of the causes of the asymmetry between the Brazilian Courts of Audit to the detriment of legal security and the soundness of public finances, this gap does not constitute an insurmountable obstacle to the adoption of uniform procedures to process the exercise of the institutional powers provided for in art. 71 of the Constitution of 1988, based on the pursuit of the principle of constitutional symmetry provided for in its art. 75 and in the subsidiary application of the other procedural laws.Contributions: Bring to the evidence that the absence of the legislation in question is not a barrier that prevents the existence of an external control, since the other procedural branches can be applied alternatively.KEYWORDS: control; due legal process; legal certainty; human rights; public policy.
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