A intersexualidade é caracterizada pelo nascimento de uma pessoa com características físicas relacionadas tanto ao sexo masculino quanto feminino. No Brasil, atualmente, é recomendado pelo Conselho Federal de Medicina que, ao se verificar esta situação, denominada no meio médico como Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS), a criança seja submetida a exames complementares para determinar o sexo predominante e, posteriormente, será realizada a cirurgia de correção da genitália ambígua. Diante desta situação, este artigo, por meio do uso de pesquisa bibliográfica, possui por objetivo expor como a intersexualidade é vista no meio médico e jurídico, os contornos bioéticos do trato médico e, por fim, um contraponto destas abordagens em relação ao direito ao próprio corpo, que é um direito da personalidade. O trabalho não é conclusivo, mas reflexivo e busca trazer maior visibilidade para a situação das pessoas intersexuais.
A intersexualidade é uma condição biológica e física identificada pelo nascimento de uma pessoa com características (morfológicas, endocrinológicas e genéticas) relacionadas tanto ao sexo masculino quanto ao feminino. Para fins desta pesquisa, no entanto, foram considerados apenas os casos intersexo marcados pelo quadro de ambiguidade genital. No Brasil não há uma lei específica que trate acerca do tema, e para a abordagem médica tradicional o indicado é que, logo após o nascimento da criança, verificada a intersexualidade, essa deverá passar por exames médicos para determinar seu sexo predominante e, na sequência, ser submetida a uma cirurgia de “correção” do genital. O procedimento, contudo, é invasivo e representa afronta a uma gama de direitos fundamentais e da personalidade, em especial os direitos à identidade e à integridade física. Em virtude disso, o presente trabalho possui por objetivo analisar os limites do poder familiar e a possibilidade de reconhecimento da autonomia do menor em detrimento da prática de “correção” cirúrgica em recém-nascidos intersexo. A metodologia utilizada foi a pesquisa teórica, que consiste na consulta a sites, livros, artigos e leis relacionadas à temática.
A intersexualidade não é apenas um assunto biomédico, envolve também questões que demandam a atenção das ciências socias e jurídicas, visto que seus reflexos perpassam os limites individuais e, alcançam o âmbito social e legal. Em razão de possuírem características relacionadas a ambos os sexos, o menor intersexual se encontra marginalizado pelo ordenamento jurídico. Assim, o presente artigo busca, por meio de levantamento bibliográfico, apresentar o menor intersexo, abordar a necessidade de resposta do judiciário sobre a temática em contraposto com os direitos da personalidade da criança.
A intersexualidade é um fenômeno de ordem biológica caracterizado por sujeitos que possuem corpos com caracteres físicos relacionados tanto ao sexo feminino como masculino. Existem diversas nuances de corpos intersexos, no entanto, esta pesquisa se concentrará nos casos em que há a presença da genitália ambígua, uma vez que, diante dessas situações, a abordagem médica sugere que a pessoa deverá ser submetida à uma cirurgia de correção do órgão sexual. Ocorre que, na maioria dos casos, o genital ambíguo é diagnosticado logo após o nascimento e, portanto, caberá à equipe médica e aos genitores decidir sobre a realização intervenção cirúrgica. A opção por esse tipo de procedimento médico é alvo de várias críticas e, por meio de pesquisa teórica, o presente artigo tem por objetivo expor quais os direitos da personalidade que são atingidos por esse tipo de conduta medica.
A intersexualidade é uma condição físico-biológica caracterizada por corpos que possuem aspectos sexuais relacionados tanto ao sexo feminino como masculino. No Brasil, a Resolução n.º 1.664/2003 do Conselho Federal de Medicina trata a intersexualidade como um Anomalia de Diferenciação sexual (ADS) e considera essa como uma situação de urgência biológica e social. No âmbito jurídico inexistem dispositivos que tratem do reconhecimento das pessoas intersexos. Essas pessoas restam, inclusive, impedidas de terem acesso à certidão de nascimento, porquanto, para o assentamento dessa, a Lei de Registros Públicos exige que os genitores indiquem o sexo e o nome da criança, contudo, mesmo que a mencionada lei não determine quais sexos serão aceitos, a prática social considera apenas corpos femininos e masculinos como válidos. Diante disso, utilizando-se da pesquisa teórica, o presente artigo tem por objetivo demonstrar a atual situação jurídica das pessoas intersexo e argumentar pela possibilidade do reconhecimento do terceiro sexo, sendo o acesso à certidão de nascimento um direito da personalidade.
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