Distance learning is increasingly present into the juridical education in our country and can be used as a tool to include the society into the superior education. Preparatory courses to juridical careers and post-graduation are offered in big scale on the internet and even by traditional institutions and experienced teachers, but the implementation of the distance learning into the law graduation is still seen as a precarious act, even more in this area of knowledge that claims for constant actualization. Law graduation is ministered the same way as in many years and has never suffered influence of the distance learning, there is no currently legal obstacle about it’s implementation and no evaluative method that proves the supposed inefficiency. The COVID-19 pandemic in 2020 forced the use of this method as the only one available during the public health calamity, where the social isolation was being recommended. Considering that the Public Power must encourage the development and disclosure the distance learning as a social including way and the national juridic education, even classroom, needed an pedagogical update, the questions about the current moment of use of the distance learning at Law courses would or would not bring a bigger inclusion from the students and a pedagogical evolution able to benefit the students and give them an opportunity to update themselves. By this deductive method, analyzing the current legislation, the students performance in classroom courses at the Brazilian Bar Association together with the study of indoctrinators in Pedagogy, the article intends to address the current situation of the juridical study at Brazilian universities, the efficiency of the current method and the possibility of transformation or incorporation of the distance learning as methodology, analyzing the potential benefits to the university juridical education.
Previsto com detalhes no Código de Processo Civil de 2015, o negócio jurídico processual é um instituto jurídico potencialmente presente em todos os ramos do Direito, utilizado para trazer ao processo em comum circunstâncias que atenuem os deveres e responsabilidades inicialmente previstos na lei, ou, antes mesmo de um eventual litígio, estabelecer quais serão as diretrizes para resolução de um futuro conflito. As relações de emprego são marcadas pela subordinação e dependência presentes entre empregado e empregador, tornando claro o natural desnivelamento entre esses agentes nas relações individuais, trazendo contornos de vulnerabilidade ao trabalhador, indisponibilidade de direitos, bem como caracterizando o contrato de trabalho, em muitas das vezes, como um contrato de adesão. Ocorre que, segundo a redação da lei, o magistrado deve recusar a aplicação do negócio jurídico processual em casos de nulidade, ou de inserção abusiva em contrato de adesão, ou quando uma das partes se encontre em situação de vulnerabilidade, além de exigir que o direito convencionado admita autocomposição. E é nesse contexto que surge uma questão problemática a ser desvendada, pois diante dos requisitos dos negócios jurídicos processuais previstos nos artigos 190 e 191 do CPC, seriam estes aplicáveis ao Direito do Trabalho e às relações de emprego? Para responder essa pergunta, há que se adentrar aos três planos do negócio jurídico, conectando-se obrigatoriamente a CLT, o Código Civil e o Código de Processo Civil. Sendo assim, o objetivo geral deste artigo é saber se os negócios jurídicos processuais previstos no CPC são aplicáveis às relações de emprego. O método dedutivo com a análise da lei e da doutrina são as principais metodologias utilizadas, além da análise da jurisprudência quanto ao tema. Como principais resultados, se percebe que os negócios jurídicos processuais podem ser aplicados às relações de emprego, sendo devido para tanto, um balanceamento de princípios. Conclui-se, ainda, que a vulnerabilidade e indisponibilidade de direitos nas relações de emprego não podem ser consideradas como critérios absolutos, sendo que a boa-fé objetiva e a razoabilidade irão nortear o julgador na análise do caso concreto posto à sua apreciação.
O conflito de interesses é um fenômeno inato ao ser humano, sendo que, invariavelmente, dentro das relações particulares, públicas, societárias e empresariais, haverá disputas pelo mesmo objeto ou pretensões resistidas pelos mais variados motivos. A sociedade hipercomplexa em que estamos inseridos trouxe consigo alterações no comportamento humano, onde os objetivos, sucesso e resultados de cada indivíduo estão sendo buscados de uma maneira cada vez mais imediata. Os reflexos desses valores deságuam diretamente nas empresas, pois além de serem responsáveis pela produção de serviços e produtos que serão consumidos por aqueles que buscam a plena satisfação, também pretende que a lucratividade da sua organização supere as metas ano após ano. As exigências do mercado fizeram com que as relações empresariais se tornassem multidisciplinares, exigindo dos sócios, conselheiros, administradores e diretores o conhecimento e a cautela para a atuação em áreas antes nunca exploradas de maneira profissional, bem como os cuidados na tomada de decisões e suas repercussões sociais, onde a consulta ao corpo jurídico, contábil, tecnológico, administrativo e comercial são cada vez mais recorrentes. A questão problemática é definir os contornos e elementos que devem preceder a tomada de decisão da empresa para eleger um método adequado para a resolução de seus conflitos. O objetivo geral deste estudo é analisar os valores e características que um conflito possui para que possa ser levado à arbitragem, sem que com isso surjam novos problemas, socorrendo-se da boa governança corporativa e dos valores ESG. Utilizando o método dedutivo e com a análise da doutrina especializada no tema, chega-se à conclusão de que quando as partes em conflito não conseguirem por si próprias pôr fim à controvérsia por meio de uma eventual negociação e nem mesmo pela via da conciliação ou mediação, é neste momento que a arbitragem ganha espaço, vez que o Poder Judiciário não se mostra apto a resolver questões complexas com eficiência, sigilo e num prazo razoável exigido pelas sociedades empresárias em razão do mercado cada vez mais competitivo. Diante o presente trabalho visa estudar as vantagens da arbitragem e o papel da governança corporativa na participação de tomada dessa decisão.
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