Em busca da compreensão da relação de causalidade entre as violências simbólica e real, aplicadas aos conflitos agrários, foi feita uma análise crítica, utilizando-se o método dialético-argumentativo, para explicar como se pode melhorar a eficácia das políticas públicas de apoio ao cumprimento dos direitos constitucionais da população rural ou ainda urbana, especialmente a que tem interesse na reforma agrária e, organizada em movimentos sociais do campo, faz a luta pela terra. As modalidades de violências sofridas pela população com interesse na reforma agrária são estudadas com o objetivo de identificar que a violência simbólica, segundo Bourdieu, atua como instrumento de manutenção do poder, porquanto a ratificação do status quo, é, per si, uma prática, demasiadamente violenta, porque legitima e naturaliza relações de opressão como se, de fato, legítimas fossem. Como citar este artigo:CARVALHO, Ana Maria de; SIQUEIRA, José do Carmo Alves. Violências reais e simbólicas nos conflitos agrários brasileiros e a atuação estatal. Revista NERA, v. 23, n. 55, p. 111-137 set.-dez., 2020.
Busca o presente artigo analisar como se deu o instituto da propriedade privada nas terras brasileiras desde os tempos do Brasil imperial, passando pelas sesmarias e, a partir delas, o surgimento da propriedade privada com viés nitidamente econômico e capitalista e, por sua vez, o surgimento do latifúndio, analisando ainda a questão atinente à necessidade da implantação da real reforma agrária descrita no texto constitucional, que até a presente data não se efetivou, em decorrência, principalmente, dos entraves e percalços colocados de forma intencional na Constituição Federal, sobretudo, pelo peso e força da bancada ruralista. A função social da terra, como meio de efetivação dessa política pública da reforma agrária, também é discutida e analisada. Quanto à metodologia, utilizou-se o método dedutivo-argumentativo, tendo como referenciais teóricos José de Souza Martins e Lígia Osório Silva, além de revisão bibliográfica em fontes como livros, artigos científicos e legislação sobre o tema proposto.
O trabalho analisa os efeitos sobre as retomadas de terras por quilombolas, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, reconhecendo constitucional o Decreto nº 4.887/2003 e inaplicável a tese do marco temporal às titulações dos territórios quilombolas. Pela análise dos votos proferidos no julgamento e uma revisão bibliográfica, conclui-se que a decisão reconhece as ações de retomada e, com base na tese do Direito como efetividade, abre perspectiva para reocupações em defesa da posse tradicional enquanto ferramenta para o avanço rumo à efetividade do seu direito à titulação.
O presente artigo explana como o tema marco temporal sobre terras indígenas voltou novamente à discussão após sua afetação como repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1017365 (Tema 1031) no Supremo Tribunal Federal, que tem como relator o Ministro Edson Fachin. Por meio do referido estudo demonstrar-se-á que o constituinte originário, por meio da Assembleia Constituinte de 1987, ao finalizar o texto que culminou no atual artigo 231 da Constituição Federal de 1988 e seus parágrafos, adotou o instituto do indigenato e não a teoria do fato indígena. Não foi vontade do constituinte originário fixar um marco temporal nos territórios indígenas, razão pela qual não pode o Poder Judiciário, por meio de sua Corte máxima, trazer de novo esse julgamento à tona após mais de 30 anos de debate, posto que o campo específico para tanto foi na Assembleia Constituinte de 1987. O presente estudo utilizou-se o método hipotético-dedutivo como método de abordagem, partindo-se do problema mencionado para verificar as hipóteses ou soluções provisórias disponíveis, presentes no objetivo geral. Como instrumentos/técnicas de pesquisa, utilizou-se a revisão bibliográfica, verificando os principais autores e trabalhos publicados, juntamente com a análise do tema discutido por meio dos julgados paradigmas do Supremo Tribunal Federal.
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