O objetivo do presente artigo é analisar se o diálogo competitivo, nova modalidade de licitação prevista no Projeto de Lei n° 1.292/95, se identifica como instrumento de democracia participativa. Inicialmente serão apresentadas as teorias das democracias (representativa, participativa e deliberativa), sustentando-se a importância da contínua aproximação entre o povo e o seu governo. Em seguida, serão analisadas as leis que tratam do procedimento licitatório e as propostas para a sua alteração, com a inclusão do diálogo competitivo. Na sequência, serão apresentados os desafios que deverão ser enfrentados pelo diálogo competitivo para que ele se concretize como instrumento de participação democrática, inclusive quanto à necessidade de ampliação da possibilidade de participação popular em seus debates, a fim de que efetivamente atinja os seus objetivos. O método de pesquisa adotado foi o dedutivo, tendo a abordagem sido desenvolvida a partir de investigações de cunho qualitativo e pesquisa bibliográfica.
Os direitos humanos representam todos os direitos inerentes à existência humana digna, sendo, um deles, o desenvolvimento. Salienta-se que este direito não possui apenas vertente econômica, pois engloba outros fatores como cultura, política, meio ambiente etc. Assim, este trabalho analisou o direito humano ao desenvolvimento e concluiu que o accountability e a transparência pública são meios que visam à promoção do seu fim. Para isto, a pesquisa foi desenvolvida com base no método indutivo a partir de investigações de cunho qualitativo.
O tema do presente artigo analisa o instituto jurídico do planejamento e sua importância para a concretização do desenvolvimento. O problema de pesquisa refere-se à falta de lei (e o desinteresse em sua elaboração) que discipline o plano nacional de desenvolvimento do Brasil. O objetivo é identificar um plano de desenvolvimento de um país de terceiro mundo para que o Brasil possa realizar um transplante jurídico (no todo ou em parte) e, a partir disso, evoluir econômica, ambiental e socialmente. Em conclusão, constatou-se que o plano de desenvolvimento mexicano pode ser tomado como parâmetro pelo Brasil, todavia, parcialmente, limitando ao transplante jurídico de apenas alguns pontos. O método de pesquisa adotado é o dialético, tendo sido desenvolvida a partir de investigações de cunho qualitativo, com ampla pesquisa bibliográfica, sem prejuízo da contribuição de análise de caso.
O tema do presente artigo analisa a repercussão jurídica sobre a possibilidade de rejeição total do projeto de lei orçamentária anual. O problema de pesquisa refere-se à violação de princípios e ao direito fundamental ao desenvolvimento quando se opera a rejeição total do projeto da LOA. O objetivo é analisar se tal hipótese se sustenta, do ponto de vista hermenêutico, ou se colocaria em risco o desenvolvimento da coletividade. Em conclusão, constatou-se que, pela aplicação do princípio da eficiência, não é possível a rejeição total da LOA, pois traria prejuízos de ordem econômica e organizacional ao Poder Legislativo, assim como inviabilizaria o desenvolvimento momentâneo da coletividade. O método de abordagem adotado é o dedutivo, combinado com o método de pesquisa bibliográfico, sem prejuízo da contribuição de análise de jurisprudência.
Há alguns anos, a crise econômica vem atingindo diversos países do mundo e tem se mostrado de difícil superação. Essa crise, ao contrário das outras que já assolaram o mundo, não se apresenta como temporária, o que evidencia, segundo Zygmunt Bauman, uma nova faceta do mundo contemporâneo: o estatismo sem Estado. Salienta-se que, paralelamente a este acontecimento mundial, o Brasil, que também foi atingindo pela mencionada crise, vem adotando diversas medidas para a sua superação, dentre elas, a adoção de uma legislação sobre transparência pública e a promulgação da Emenda Constitucional nº 95/2016. Assim, este trabalho visa realizar uma análise sobre a crise econômica mundial e os mecanismos que o Brasil adotou para tentar superá-la, bem como ponderar se tais medidas encontram respaldo no desenvolvimento proposto por Amartya Sen. Para isto, a pesquisa será desenvolvida com base no método dialético e a partir de investigações de cunho qualitativo.
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