O presente trabalho aborda o processo de globalização e seus impactos negativos quanto ao estímulo ao consumo que afetam o meio ambiente, consubstanciado na aplicabilidade prática da ideia de obsolescência programada em face da agenda desenvolvimentista carreada pelos objetivos do milênio. Para este objetivo, um aprimoramento do uso prático dos conceitos de sustentabilidade, consumo consciente e solidariedade merece estar mais presente no debate jurídico contemporâneo, no sentido de combater aos avanços da tecnologia e do mercado desregulado da atualidade, de maneira a fazer frente à obsolescência programada produzida pelas grandes corporações do mercado. Neste contexto, a partir de uma metodologia dedutiva e com base na discussão do diálogo de fontes do direito internacional e interno, o presente trabalho busca traçar soluções para se atingir a conquista de uma agenda sustentável de consumo, balizada pelas orientações estabelecidas no objetivo nº. 12 da agenda de 2030. Nesta medida, o que se verifica é que uma maior regulação de determinados setores do mercado poderá suscitar o atingimento de tais pressupostos.
Os direitos humanos representam todos os direitos inerentes à existência humana digna, sendo, um deles, o desenvolvimento. Salienta-se que este direito não possui apenas vertente econômica, pois engloba outros fatores como cultura, política, meio ambiente etc. Assim, este trabalho analisou o direito humano ao desenvolvimento e concluiu que o accountability e a transparência pública são meios que visam à promoção do seu fim. Para isto, a pesquisa foi desenvolvida com base no método indutivo a partir de investigações de cunho qualitativo.
RESUMO:O constitucionalismo moderno trouxe consigo para a contemporaneidade complexas questões consoante às diversas formas de entendimento de um texto constitucional, o que levou a uma "crise de sentido" dos comandos trazidos pela Constituição. Em R. Dworkin, a compreensão da Constituição como integridade é peça central na estruturação de uma sociedade aberta e plural de indivíduos que se consideram mutuamente iguais. É dessa comunidade que emanam princípios, sempre compreendidos como normas, e não como valores. Ante esse pano de fundo, o presente trabalho visa a demonstrar qual a inadequabilidade de se entender uma comunidade não como sendo constituída por princípios, mas como se fosse uma "ordem concreta de valores" (R. Alexy), demonstrando quais os riscos que tal concepção carrega e como tal proposta gera elementos inadequados para esse paradigma do constitucionalismo. PALAVRAS-CHAVE: Constituição, Princípios, Robert Alexy, Ronald Dworkin.
Constitutional interpretation paradigms: understanding modern societiesABSTRACT: Modern constitutionalism has brought itself to the current ages difficult questions about constitutional interpretation, which denotes a "crisis of sense" into the juridical discussion of how to conceive and interpretate the constitutional law commands. R. Dworkin established a paradigm which concerns in conceiving the Constitution as integrity, extremely important to solve numerous problems of our complex society. In other hand, R. Alexy understands Constitution as a order of values, which brings a new conception of the whole constitutional hermeneutics. The present article intends to confront these paradigms and search for a respected solution into the modern juridical debate.
O presente trabalho promove um debate aberto sobre a crise no conceito de serviço público e sua repercussão no campo de incidência das taxas. Retoma a discussão sobre a natureza jurídica de seus elementos no plano doutrinário nacional e internacional. Para tal objetivo, far-se-á inicialmente incursões no debate contemporâneo na tentativa de se desvendar qual o nível de reflexões expressa pelos administrativistas. Verificar-se-á a consistência dessa noção de crise esposada, na medida a identificar seu real significado e função nos tempos atuais. Por fim, demonstrar-se-á as consequências deste conceito no âmbito das hipóteses de incidência das taxas. Para tanto, será utilizado o método histórico e analítico-dedutivo. Pretende-se demonstrar como conclusão que a noção de crise no conceito de serviço público se deve mais às constantes transformações histórico-políticas vivenciadas, de cujos reflexos o direito administrativo incorporou diretamente por estar no centro dessas mudanças tão significativas. Por outro lado, da alteração do paradigma jurídico vigente na definição de serviço público, demonstrar-se-á como a interpretação deste tem dado novos contornos à determinação da hipótese de incidência das taxas.
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