Analisa o modelo social de abordagem da deficiência que é adotado pela Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Diferentemente do modelo médico, a deficiência passa a ser compreendida como a interação entre a limitação ou o impedimento natural que sofre a pessoa nas suas funções física, psíquica e/ou intelectual e as barreiras sociais. O artigo segue análise qualitativa, pautando-se em pesquisas bibliográficas e documentais que demonstram a mudança de paradigma dos documentos internacionais sobre os direitos humanos, apostando na inclusão da pessoa com deficiência e mitigação das barreiras sociais à sua participação a vida comunitária, social e política.
O princípio da eficiência na administração pública brasileira: instrumentalização, destinação e controle O princípio da eficiência na administração pública brasileira: instrumentalização, destinação e controle The principle of efficiency in Brazilian public administration: means, scope and control
O objetivo deste artigo é analisar as repercussões do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), Lei n. 13.146/2015, no âmbito do direito empresarial, notadamente quanto à capacidade do sujeito com deficiência intelectual ou psíquica para o exercício da empresa. A considerar a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), tratado internacional ratificado pelo Brasil por meio dos Decretos n. 186/2008 e n. 6.949/2009, a pessoa com deficiência tem igual capacidade comparativamente às demais. Deve-se considerar que essas disposições acabam por surtir efeitos para além dos direitos da personalidade, refletindo-se nos direitos patrimoniais e mais especificamente no Direito Empresarial, que se utiliza de critérios de capacidade civil pata determinar aquele que pode ser titular de empresa. Inicialmente, analisa-se o ordenamento brasileiro quanto à capacidade do empresário. Em seguida, trata-se sobre as modificações operadas no regime das incapacidades pelo EPD e, da capacidade da pessoa com deficiência para o exercício da empresa.
Informa o conceito, finalidades, características e pressupostos da tomada de decisão apoiada, bem como do mecanismo processual para a sua aplicação. Apresenta esse instituto e a sua vinculação às premissas básicas da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, quais sejam, o reconhecimento da autonomia do sujeito com deficiência em igualdade com os demais e a aplicação do modelo social de abordagem da deficiência, cuja consequência é a modificação do sistema protetivo. Migra-se de um modelo paternalista de substituição da vontade para um modelo emancipatório pautado no apoio. Com essa ratio, a tomada de decisão apoiada precisa ser compreendida sob pena de sua aplicação desvirtuada perpetuar o modelo de proteção ultrapassado que se pauta exclusivamente na exclusão da pessoa pela substituição da vontade. Quanto à natureza, a pesquisa realizada qualifica-se como básica e exploratório-explicativa, quanto aos objetivos. Quanto ao procedimento, fez-se um levantamento de dados bibliográficos e documental, focado nas decisões jurisprudenciais pertinentes ao tema.
Busca-se fixar o conceito e extensão da “tecnologia assistiva” como um instrumental essencial à garantia da acessibilidade à educação – aspecto essencial do direito à educação inclusiva. Para tanto, adota-se a noção de acessibilidade adotada pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD). Como objetivos específicos, o texto visa estabelecer as conexões entre o direito à educação e os recursos da tecnologia assistiva, identificando os desafios para a sua implementação, no âmbito da educação inclusiva voltada para crianças com deficiência. O texto, que se subdivide em duas partes, inicia-se com a análise conceitual da locução “tecnologia assistiva”, considerando, em primeiro lugar, o arcabouço principiológico da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão, em especial, a acessibilidade, o desenho universal e os ajustes razoáveis. O segundo tópico dispõe sobre o Direito à Educação segundo Tomasevski, levando em consideração o Comentário Geral nº 3 do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Por fim, aborda-se três desafios para a consideração da tecnologia assistiva cibernética como prestação de direito pertinente ao direito à educação inclusiva de pessoas com deficiência.
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