De maneira irrestrita, agradeço a Adilson Aguiar Brito, pai e amigo, que partilhou comigo o plano do mestrado, fazendo seus os meus sonhos, com quem pude contar mesmo quando não sabia o que pedir. Merece a mesma gratidão Bernardo Souza Lima e Brito, meu irmão, pelo imenso carinho, pelo exemplo de dedicação aos estudos e pela honra que me deu por ter seguido os caminhos da academia. Agradeço, com amor, a Marcelo Ladeira Moreira da Costa, meu melhor amigo, companheiro para a vida toda, pelas atitudes de compreensão quando os estudos me exigiram a solidão, por ter me feito rir, mas, principalmente, por ter redesenhado a minha concepção de família. Minha gratidão ao Professor Celso Lafer, que, como professor na graduação e na pós-graduação, rendeu-me lições valiosíssimas para o entendimento do papel do filósofo do direito entre o conhecer e o pensar. Meus agradecimentos ao meu grande amigo, Osvaldo Alves de Castro Filho, estopim dessa caminhada, instigador de idéias, por se esforçar a me fazer ver que existe o direito além do direito. Agradeço ao meu muito amigo Frederico Gomes de Almeida Horta, exemplo maior de pesquisador do direito, que encurtou a distância entre São Paulo e Belo Horizonte com a atenção que sempre me dispensou. Rendo agradecimentos especiais a Patrícia Rocha Neves e Ana Paula Saturnino dos Santos, minhas amigas tão queridas, que encheram meus dias de alegria e ânimo com as mais sinceras manifestações do verdadeiro amor fraterno. CONCLUSÃO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS RESUMO O presente trabalho insere-se no contexto do debate entre o universalismo e o multiculturalismo dos direitos humanos. Diante da afirmação da universalidade desses direitos, juntamente com a proteção da diversidade cultural, na Declaração de Viena de 1993, buscou-se apresentar uma justificativa para o paradoxo na Filosofia do Direito. A liberdade como denominador comum entre a universalidade do fenômeno ético e as diversas manifestações culturais apontou o reconhecimento, conforme formulado por Hegel na Fenomenologia do Espírito, como fundamento possível para a universalidade dos direitos humanos. A partir disso, concebe-se uma política de tolerância para os direitos humanos, que deve ser praticada, inclusive, entre os seus estudiosos.