Este artigo tem por problema “como os negócios jurídicos processuais podem auxiliar nas decisões judiciais sobre pedidos de dissolução parcial, por exclusão de sócio?”. Em quatro passos, propõe-se a estudar o contrato de sociedade, analisar a dissolução parcial, investigar a affectio societatis na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em caso no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e propor uma resposta ao problema. Tem-se como hipótese que os negócios jurídicos processuais podem delimitar os pontos controvertidos para a decisão da demanda. Adotou-se o método hipotético-dedutivo, com técnicas de pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso.
Atualmente, a prática forense tem demonstrado que os debates jurídicos muitas vezes são coibidos por posições defensivas adotadas pelos órgãos julgadores, orientadas a impedir o prosseguimento da discussão através do uso indiscriminado de precedentes, seja na aplicação destes sem a devida técnica, seja em sua invocação para restringir a análise de outros argumentos. A legislação, por outro lado, impõe que todos os fundamentos capazes de infirmar conclusão do juiz sejam aferidos, além de impor o exame dos elementos que tornem compatível eventual precedente a ser invocado, cuja desconformidade com tais previsões, importa na vicissitude decisória. Em razão disso, mediante este breve ensaio, propõe-se refletir sobre a utilização dos embargos de declaração como instrumento para sanar os vícios e propiciar a motivação jurisdicional e a aplicação da técnica de precedentes.
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