Resumo A constatação de que o feto é portador de malformação congênita enquadra-se como má notícia, e sua comunicação à gestante envolve conflitos éticos relativos à medicina fetal e neonatologia. A quebra de expectativas dos pais quanto ao filho idealizado desperta sentimentos antagônicos, e o modo de processar a notícia e até mesmo a eventual decisão de interromper a gestação podem ser diretamente influenciados pela forma como o fato é comunicado pela equipe. Para os casos em que a criança nasce com vida, a decisão de iniciar cuidados paliativos também deve ser compartilhada, viabilizando o exercício da parentalidade responsável. Contudo, é comum que a família solicite distanásia e obstinação terapêutica, quando não adequadamente esclarecida sobre o prognóstico da doença. São discutidos no estudo aspectos relacionados à adequada comunicação na relação médico-paciente, fundamental ao exercício da autonomia e ao dever de informar, cuja violação é passível de responsabilização nas esferas cível e ético-profissional.
O feto e o recém-nascido com condições genéticas e congênitas graves: aspectos bioéticos e jurídicos no Brasil
El feto y el recién nacido con condiciones genéticas y congénitas graves: aspectos bioéticos y jurídicos en Brasil
Fetus and newborn with genetic and congenital severe conditions: bioethical and legal aspects in BrazilEl fetus i el nadó amb condicions genètiques i congènites greus: aspectes bioètics i jurídics a Brasil HENRIQUE LEITE, GLÁUCIO GONÇALVES, LUCIANA GAZZOLA *
Nivaldo Hartung Toppa 3 y unitermos key words resumo Introdução: As relações entre a morfologia do enxerto transplantado e a do período pós-transplante são importantes no acompanhamento dos pacientes e no direcionamento dos tratamentos instituídos. Objetivo: Analisar os achados histológicos do enxerto hepático em biópsias realizadas pós-reperfusão (tempo zero) e naquelas realizadas de três a 15 dias pós-transplante. Materiais e métodos: Noventa e seis biópsias de 48 pacientes foram selecionadas por terem sido colhidas no tempo zero (pós-reperfusão) e no período compreendido entre o terceiro e o 15º dia pós-transplante, com identificação das lesões hepatocitárias degenerativas, necrose e atividade inflamatória. As biópsias pós-transplante foram ainda graduadas quanto ao índice de atividade de rejeição (IAR), segundo o consenso de Banff. Resultados: Os achados histopatológicos mais freqüentes nas biópsias pós-reperfusão foram de degeneração hidrópica discreta (acometimento de até 50% dos hepatócitos) em 87,5% dos casos e necrose focal intralobular (lítica, apoptose) presente em 75% dos pacientes, em graus variáveis. Nas biópsias realizadas pós-transplante encontrou-se degeneração hidrópica discreta também em 87,5% dos casos e rejeição aguda em 38 (79,2%) pacientes. Nestas biópsias com rejeição aguda, chamou atenção a intensidade da agressão a ductos biliares em graus moderado (2) e acentuado (3) presentes em 42,1% dos casos, enquanto a endotelialite portal, nestas mesmas intensidades, ocorreu em 21,05%. Conclusão: Nossos dados evidenciaram lesões relacionadas à preservação (lesões do tipo harvesting) nas biópsias pós-reperfusão. As biópsias pós-transplante revelaram índice de rejeição morfológica na maioria dos casos, como evidenciado na literatura, destacando-se aqui a intensidade da agressão a ductos biliares.
Resumo O Supremo Tribunal Federal, em 2012, proferiu decisão histórica no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, baseando-se na premissa de que somente o feto com capacidade de ser pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto. O tema é dos mais importantes, pois envolve dignidade, liberdade, autodeterminação e direitos individuais. Decidiu-se que a antecipação terapêutica do parto, nessa situação, não constitui aborto, uma vez que esse tipo penal pressupõe potencialidade de vida extrauterina. Ressalta-se a existência de numerosas síndromes malformativas, também incompatíveis com a vida extrauterina, que devem ser objeto de regulamentação, com base na isonomia. É fundamental o diagnóstico intraútero, além do estudo minucioso do produto da concepção, mediante necropsia realizada por equipe especializada. Importa, ainda, privilegiar o debate e conferir tratamento jurídico semelhante a condições fetais que, embora não tão conhecidas como a anencefalia, acarretam o mesmo impacto social e condições jurídicas análogas.
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