O artigo, por meio do método indutivo e de pesquisas bibliográficas e documentais, busca identificar os direitos fundamentais das vítimas, examinar o fenômeno da vitimização e analisar o controle de convencionalidade como um meio para efetivar tais direitos, a partir da análise das normativas existentes e dos erros e omissões do Brasil, expressamente reconhecidos nas condenações da Corte IDH. As pesquisas apontaram que com as atrocidades da 2ª Guerra Mundial iniciou-se a busca pelo reconhecimento dos direitos das vítimas, com a criação de normas internacionais descrevendo-lhes diversos direitos. Contudo, mesmo tendo previsão normativa, na prática, estes direitos não são efetivados pelo Estado Brasileiro e encontra-se muito aquém do desejável pelo Sistema Americano de proteção dos direitos humanos. Assim, as pesquisas apontam o exercício do controle de convencionalidade, pelas autoridades e órgãos competentes, como um caminho rápido e eficaz para a efetivação dos direitos fundamentais das vítimas no ordenamento jurídico brasileiro.
RESUMOPensar a sexualidade e o gênero induz à necessária reflexão sobre como as ideias e práticas a elas relacionadas são produzidas no interior das sociedades e de que forma são capazes de construir estigmas que diferenciam determinados grupos de indivíduos. As violências direcionadas às travestis e mulheres transexuais têm por fundamentos o preconceito e o estigma irracional ocasionados pela quebra nos padrões esperados de gênero. Considerando que o respeito às diferentes identidades é essencial para assegurar a dignidade humana, vê-se que o enfrentamento à violência se torna primordial para garantir o desenvolvimento humano. Assim, a partir do método dedutivo, e dos tipos de pesquisa bibliográfico e documental, o trabalho objetiva analisar de que forma os tribunais brasileiros têm interpretado o ordenamento jurídico para punir a violência de gênero contra a população de mulheres transgênero. Percebe-se que o Poder Judiciário tem se utilizado das Leis nº 11.340/2006 (Maria da Penha), 13.104/2015 (Feminicídio) e 7.716/1989 (Racismo), para punir os casos de violência transfóbica. Dessa forma, é dever inafastável da República democrática a proteção de minorias contra a violência e estigmatização, para que todos possam exercer o gênero e a sexualidade livremente em todas as suas potencialidades. Palavras-chave: Direitos Humanos; Violência de Gênero; Transexualidade; Identidade de Gênero; Poder Judiciário.
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