O presente artigo versa sobre a justiça restaurativa como um modelo de justiça em construção. A problemática enfrentada é a seguinte: a justiça restaurativa indígena é uma manifestação da jusdiversidade? O objetivo é verificar a hipótese de desenvolvimento de mecanismos próprios da comunidade indígena com a justiça restaurativa indígena, enquanto uma forma de propiciar a harmonia entre o sistema de justiça estatal e indígena, mediante consulta prévia. Para tanto, utilizou-se do método hipotético dedutivo e a pesquisa bibliográfica, com base em aportes teóricos da criminologia crítica sob a perspectiva intercultural. Os resultados consistem na análise da potencialidade da justiça restaurativa indígena em contextos em que as práticas restaurativas voluntárias e dialógicas são recepcionadas pelas comunidades indígenas e favorecem manifestações da jusdiversidade.
O presente trabalho se instaura a partir de uma visão dos Direitos Humanos, observando que a justiça criminal brasileira funciona, muitas das vezes, ainda sob premissas coloniais. Nota-se que, o grupo dos encarcerados em nosso país é majoritariamente formado por membros de grupos oprimidos, desde os primórdios coloniais, como os indígenas e os negros, mas sobretudo os pobres. É contra eles que a balança da justiça pesa de maneira muito mais contundente. Sob a ótica do professor Boaventura de Souza Santos, é aferível que a constatação de maior inflição de sofrimento a certos cidadãos, ainda aqueles marginalizados e excluídos social e economicamente na época da colonização, é produto da turbulência entre raízes e opções o que acaba por gerar tanto a injustiça cognitiva quanto a injustiça histórica, esta segunda, será objeto de análise mais profunda neste artigo. Ademais, outro conceito muito valioso para a análise deste fenômeno histórico social e calcado também pelo professor Boaventura de Souza Santos é o conceito de democracia elitista que será, também, abordado neste trabalho, realizando um paralelo entre estes conceitos teóricos e a prática punitiva atual no Estado brasileiro. O artigo se utilizará do método de abordagem dedutivo e do método de procedimento bibliográfico, apoiando-se nas teorias de autores da chamada teoria crítica que terão algumas de suas ideias e conceitos, sinteticamente, utilizados como ferramentas de compreensão do problema que é a seletividade penal em solo brasileiro.
O tema do artigo é a Justiça Restaurativa como uma nova resposta ao controle social diante da prática de delitos, delimitando o estudo a partir do estímulo à autonomia interpretativa dos operadores do Direito, a fim de contribuir com a difusão da prática. Objetiva-se destacar que o sistema penal é multiportas e que a Justiça Restaurativa é uma das alternativas a ser utilizada pelos magistrados, a partir de uma análise de adequação e proporcionalidade, como meio de ressignificar a intervenção estatal, atualmente dissociada dos parâmetros de humanidade e justiça social. Optou-se pela pesquisa bibliográfica e documental, com o método dedutivo, via de regra, com algumas reflexões indutivas. A necessidade de introdução de uma nova forma de fazer Justiça emerge sobre reflexões do que se espera sobre o futuro da humanidade e da análise crítica do prognóstico caso se continue a ignorar estrategicamente as vulnerabilidades do sistema convencional. Por conseguinte, desenvolver a consciência de interconexão entre os indivíduos e compreender a criminalidade como um fato que afeta a comunidade como um todo por meio das práticas restaurativas, apresenta-se como uma alternativa viável para enfrentar os desafios propostos pela pós-modernidade.
O artigo, por meio do método indutivo e de pesquisas bibliográficas e documentais, busca identificar os direitos fundamentais das vítimas, examinar o fenômeno da vitimização e analisar o controle de convencionalidade como um meio para efetivar tais direitos, a partir da análise das normativas existentes e dos erros e omissões do Brasil, expressamente reconhecidos nas condenações da Corte IDH. As pesquisas apontaram que com as atrocidades da 2ª Guerra Mundial iniciou-se a busca pelo reconhecimento dos direitos das vítimas, com a criação de normas internacionais descrevendo-lhes diversos direitos. Contudo, mesmo tendo previsão normativa, na prática, estes direitos não são efetivados pelo Estado Brasileiro e encontra-se muito aquém do desejável pelo Sistema Americano de proteção dos direitos humanos. Assim, as pesquisas apontam o exercício do controle de convencionalidade, pelas autoridades e órgãos competentes, como um caminho rápido e eficaz para a efetivação dos direitos fundamentais das vítimas no ordenamento jurídico brasileiro.
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