É comum e indevido confundir o Estado com o governo. O Estado é toda a sociedade política, incluindo o governo. O governo é principalmente identificado pelo grupo político que está no comando de um Estado. O Estado possui as funções executiva, legislativa e judiciária. O governo, dentro da função executiva, se ocupa em gerir os interesses sociais e econômicos da sociedade, e de acordo com sua orientação ideológica, estabelece níveis maiores ou menores de intervenção. Assim, governo também não se confunde com o poder executivo, este é composto pelo governo, responsável pela direção política do Estado, e pela administração, como conjunto técnico e burocrático que auxilia o governo e faz funcionar a máquina pública. A administração pública dá execução às decisões do governo. Na pós-modernidade as funções do Estado continuam as mesmas, até mesmo o pragmatismo de sua separação é aceito, entretanto no limite de sua eficiência, e não na necessidade de garantir um Estado Democrático e de Direito.
Este trabalho destina-se a propagação do direito à alimentação escolar, bem como rapidamente demonstrar o que seria uma alimentação de qualidade. Dada a necessidade de muitos alunos da Rede Pública de ensino em ter uma alimentação oferecida na escola, fala-se em alimentação fornecida pela administração pública, logo, administração presta um serviço para a comunidade, desta forma é responsável por aquilo que fornece. Quando presta esse serviço de forma ineficiente há que se falar em responsabilidade civil da administração, já que seria responsável diretamente pelos serviços por seus agentes prestados. Interessante expor, que não se faz necessária a ilicitude da conduta praticada, mas simplesmente que esta conduta causou efetivo dano a outrem. O corpo discente no Brasil, tem reconhecidamente o direito à alimentação escolar, porém não basta apenas fornecer, mas sim fornecer com qualidade, respeitando as necessidades nutricionais diárias de cada faixa etária.
Este estudo aponta efeitos da crise contemporânea do Estado Social, em especial na Europa Ocidental e nas democracias latino-americanas (no que é possível generalizar a partir das referências portuguesa e brasileira), especialmente sobre a efetivação dos direitos fundamentais sociais, sob a perspectiva de um Estado Democrático e de Direito, que reconhece os direitos sociais como necessários para a emancipação do indivíduo e para a consolidação da democracia. O Estado Social enfrentou e enfrenta até hoje uma crise de gerenciamento e, simultaneamente, de contradição com uma economia global e de severa competitividade. Os resultados encontrados mostram que, em consequência do neoliberalismo, ocorreram reformas constitucionais restritivas e restrições orçamentárias recentes para investimentos sociais, principalmente após a queda do muro de Berlim e a internacionalização da economia por medidas nacionais de liberação das fronteiras alfandegárias. A ordem neoliberal resultou perversa quanto aos interesses democráticos e populares. Quanto aos direitos sociais comprometidos com o neoliberalismo, o desafio é saber até que ponto os limites aos direitos não significam um comprometimento da ordem constitucional e como o ordenamento preencherá a lacuna dos limites aos limites.
Recentemente o debate sobre o direito humano à água se intensificou, tendo em vista que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução 64/292, no ano de 2010, reconheceu o acesso à água e saneamento como um direito humano fundamental. Desta forma, se faz necessária a inserção deste debate no âmbito do direito brasileiro considerando-se que a Constituição Federal de 1988, ao guiar todo o ordenamento jurídico do país, coloca os direitos humanos fundamentais em uma posição de prioridade e possibilita a adoção de tratados internacionais de direitos humanos como Emendas Constitucionais. Além disto, deve-se considerar as menções ao direito humano à água, ainda que inserido dentro de outros direitos, em convenções e tratados internacionais elaborados a partir da metade do século XX. Desta forma, este trabalho buscou compreender a natureza da água como um bem fundamental à condição humana, contribuir para a análise da concretização de uma abordagem acerca do surgimento da fundamentalidade de um direito na ordem internacional, bem como a compreensão dos impactos imediatos e mediatos deste surgimento na ordem jurídica brasileira. A pesquisa foi de natureza qualitativa e foi realizada por uma revisão bibliográfica, normativa e documental.
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