Violência, crime e Segurança Pública Carreira de indisciplinas em julgamento O uso de drogas como elemento justificador da aplicação de medida socioeducativa de internação no Distrito Federal Career of indiscipline on trial The use of drugs like element of justification to the application of juvenile imprisonment in Distrito Federal Manuela abath Valença helena Rocha coutinho de castRo Editor José Carlos Moreira da silva Filho A matéria publicada neste periódico é licenciada sob forma de uma Licença Creative Commons-Atribuição 4.0 Internacional. http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ nota do editor: O artigo "Carreira de indisciplinas em julgamento: o uso de drogas como elemento justificador da aplicação de medida socioeducativa de internação no Distrito Federal" foi publicado em 12/02/2015 sem constar o nome da co-autora helena Rocha coutinho de castRo. O equívoco está sendo corrigido nesta versão.
Resumo Este trabalho, fruto de uma pesquisa empírica realizada em audiências de custódias no Recife e em Olinda, problematiza a ausência da vítima nos casos da Lei Maria da Penha nesses atos. Para tanto, confrontamos a atuação dos/as juízes/as da audiência de custódia ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4424, que negou, em nome da proteção às mulheres, a representação no crime de lesão corporal leve nos casos abrangidos pela Lei Maria da Penha. Durante a pesquisa percebemos que, o “batedor de mulher”, ao dividir, nas audiências, espaço com “ladrões” e “traficantes”, esvazia a gravidade da violência doméstica, gerando decisões liberatórias que, não são necessariamente um problema em si, mas podem se tornar quando não acompanhadas de uma assistência específica à vítima. Ao final, mesmo apontando um caminho de muitas dificuldades, propomos um diálogo entre a Lei Maria da Penha e as audiências de custódia para minorar a revitimização da mulher no processo penal.
Uma das funções desempenhadas pelas agências do sistema punitivo é a construção social da delinquência, isto é, a identificação do sujeito criminal, a partir das estatísticas criminais e dos discursos sobre o crime e o criminoso. No início da era republicana, a necessidade de se criar uma ética voltada para o trabalho, o aumento da pauperização visível e o medo do que se chamava, nos discursos legislativos, de “ordas de ex-escravos” conduziram a uma criminalização das ilegalidades populares e à construção dos saberes acerca dessa classe perigosa, com grande contribuição da criminologia positivista, mas, também, da dogmática penal. A criminalização da vadiagem é, sem dúvidas, uma expressão desse processo de identificação do crime com a pobreza. Quem eram os vadios? Que risco representavam? Como contê-los? Este trabalho faz um breve resgate dos discursos jurídicos sobre a vadiagem, intentando responder a esses questionamentos.
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