As práticas educativas parentais referem-se ao modo, utilizado pelos pais, de socializar, controlar ou desenvolver valores e atitudes em seus filhos, e ao seu conjunto denomina-se estilo parental. Utilizou-se o Inventário de Estilo Parental de Gomide de 2003 para avaliar duas práticas positivas (monitoria positiva e comportamento moral) e cinco negativas (negligência, abuso físico, monitoria negativa, punição inconsistente e disciplina relaxada), buscando investigar se a percepção dos filhos coincide com a percepção dos pais sobre as práticas parentais utilizadas na família. O Inventário de Estilo Parental foi aplicado em 41 famílias de jovens em conflito com a lei. Os resultados mostraram que os filhos percebem da mesma forma que a mãe (Z=1,44; p= 0,15) e que o pai (Z=0,65; p= 0,51) as práticas educativas vigentes na família. A média do índice de estilo parental familiar (filho, pai e mãe) foi negativa, indicando que são famílias de risco. A identificação do estilo parental em famílias de risco poderá fornecer importantes subsídios para elaboração de programas de orientação e treinamento de pais, tanto preventivamente quanto para aquelas famílias cujos filhos adolescentes já se encontram em conflito com a lei.
O presente trabalho objetiva apresentar inicialmente a questão-problema referente ao aumento da judicialização da vida social, que contrasta com um sistema jurídico com sinais importantes de ineficácia e ineficiência. As causas repetitivas se caracterizam como uma das variáveis colaboradoras para esse quadro. Especificamente nas demandas dos serviços jurídicos relacionados aos conflitos entre pessoas que mantêm relação pessoal e/ou social, observa-se que, embora o sistema de justiça seja procurado, o que ele pode ofertar não vai ao encontro do que o jurisdicionado espera. Evidencia-se, existir uma concepção pessoal de justiça diversa do que a prestação jurisdicional pode oferecer. Assim, o estudo do desenvolvimento da formação de conceitos parece ser uma via para compreensão de como se dá o processo de conhecer, mais especificamente, como se “conhece” o que é justiça. Recorre-se a alguns pressupostos das ciências cognitivas, em especial às vertentes que se utilizam do conceito de enação para explicação do conhecimento humano. Conclui-se que a percepção que o sujeito tem de justiça é resultante da articulação de uma rede de estruturas, na qual se inclui o substrato biológico que, a partir das relações como o meio social, constrói representações dos fatos da realidade. Essa relação se estabelece de maneira circular, segundo a análise de Francisco Varela, e retrata a visão do paradigma da complexidade defendido por Edgar Morin, o que pode ser um subsídio para as ciências jurídicas e para sujeitos que buscam o sistema de justiça encontrarem novas estratégias para enfrentamento da judicialização da vida.
ResumoA visão pós-moderna do indivíduo como produtor-consumidor afasta as necessidades tipicamente humanas, muitas vezes essenciais para sua dignidade e sobrevivência. Pessoas e coisas tornam-se meios para o alcance das metas individuais e coletivas focalizadas principalmente no hedonismo. Tal fato pode conduzir o homem para condutas danosas a outro ser humano atual, mas também às gerações futuras, configurando-se, portanto, um cenário que impõe discussões acerca da responsabilidade das ações humanas, inclusive do ponto de vista jurídico. O conceito de responsabilidade jurídica está tradicionalmente vinculado à ideia de imputação, e o funcionamento do sistema judiciário depende da identificação individualizada dos sujeitos (autor e réu) envolvidos no dano, assim como o reconhecimento exato do mesmo, sua extensão, e mensuração dos prejuízos, para os fins de aplicação de pena e cálculo indenizatório. Contudo, a natureza dos desafios que se vem impondo à sociedade em geral e, mais especificamente, a atuação que se exige do Estado, impõe novos mecanismos preventivos, assim como uma punição mais eficaz como forma de tornar a justiça mais efetiva. O princípio responsabilidade de Jonas induz meios de superar tais desafios, em caminho para uma concepção de justiça que seja capaz de identificar, enfrentar, justificar e prevenir danos causados na atualidade.Palavras-chaves: justiça, sistema de justiça, efetividade; princípio da responsabilidade; ética. INTRODUÇÃOA humanidade vivencia nesse início de terceiro milênio um quadro com ambivalências significativas e preocupantes acerca da existência do homem. Por um lado, a rapidez dos progressos tecnológicos propicia formas variadas de bem-estar, facilidade de comunicação, cura de enfermidades, dentre outros ganhos, mas por outro lado, os instrumentos, as estratégias e a finalidade de tais progressos trazem ameaças à própria sobrevivência humana.
O presente trabalho objetiva apresentar inicialmente a questão-problema referente ao aumento da judicialização da vida social, que contrasta com um sistema jurídico com sinais importantes de ineficácia e ineficiência. As causas repetitivas se caracterizam como uma das variáveis colaboradoras para esse quadro. Especificamente nas demandas dos serviços jurídicos relacionados aos conflitos entre pessoas que mantêm relação pessoal e/ou social, observa-se que, embora o sistema de justiça seja procurado, o que ele pode ofertar não vai ao encontro do que o jurisdicionado espera. Evidencia-se, existir uma concepção pessoal de justiça diversa do que a prestação jurisdicional pode oferecer. Assim, o estudo do desenvolvimento da formação de conceitos parece ser uma via para compreensão de como se dá o processo de conhecer, mais especificamente, como se “conhece” o que é justiça. Recorre-se a alguns pressupostos das ciências cognitivas, em especial às vertentes que se utilizam do conceito de enação para explicação do conhecimento humano. Conclui-se que a percepção que o sujeito tem de justiça é resultante da articulação de uma rede de estruturas, na qual se inclui o substrato biológico que, a partir das relações como o meio social, constrói representações dos fatos da realidade. Essa relação se estabelece de maneira circular, segundo a análise de Francisco Varela, e retrata a visão do paradigma da complexidade defendido por Edgar Morin, o que pode ser um subsídio para as ciências jurídicas e para sujeitos que buscam o sistema de justiça encontrarem novas estratégias para enfrentamento da judicialização da vida.
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