Several studies have used the terms “critical citizen” and “dissatisfied democrat” interchangeably, assuming that both address the same citizen profile. However, recent studies conducted in new democracies have questioned this assumption, arguing that those who are dissatisfied are not always critical. This article investigates this question based on a comparison of the United States and Brazil. Beginning with the classification of two types of citizens, “dissatisfied democrats” and “critical democrats”, we appraise whether dissatisfied democrats are critical. Then, we test which of these two types of citizens is more engaged and has attitudes that are more democratic. The results show that dissatisfied democrats are not necessarily critical and that critical democrats are more engaged in politics and more committed to democracy than non-critical democrats.
RESUMO Introdução: As audiências públicas (AP) no Supremo Tribunal Federal (STF) foram previstas pela legislação brasileira desde 1999, mas a primeira delas ocorreu apenas em 2007. Das centenas de ações anualmente distribuídas no STF, não mais do que duas vão contar, ao longo de seu processamento, com a realização de uma AP. São eventos raros. Mas por que são convocadas? Materiais e Métodos: A pesquisa procura responder a essa questão. A partir de uma base de dados contendo ações de controle concentrado distribuídas entre 1988 e 2020, foram testadas empiricamente duas hipóteses: as chances de convocação de uma AP aumentam (1) quanto maior a saliência da causa em questão e (2) quando existe divergência entre os ministros do Tribunal. Resultados: As balizas legais que regulam a convocação da audiência pública no STF são bastante vagas e a literatura, até o momento, não se desimcumbiu da função de explicar porque algumas ações contam com audiência e outras não. O presente artigo inova e contribui para a agenda ao identificar alguns padrões envolvendo o chamamento de audiências no STF. Os dados levantados mostram que quanto maior o número de petições de amici curiae protocoladas em uma ação e de notícias publicadas sobre ela (medidas usadas como proxy da repercussão social), maiores as chances de o Relator convocar uma audiência pública. Também foi identificado que ações com julgamentos majoritários (isto é, nos quais há pelo menos uma divergência) possuem mais chances de contar com uma audiência pública em relação àquelas ações com decisões unânimes. Discussão: Os resultados encontrados corroboram ambas as hipóteses levantadas pelo artigo. Os ministros parecem estar atentos à repercussão social dos casos sob julgamento, vislumbrando nas audiências uma oportunidade de comunicação com o público e uma janela para, talvez, ampliar o apoio difuso à corte. Ademais, a convocação da AP parece servir como mecanismo para reduzir as chances de derrota do relator quando há divergência entre os ministros, seja como um análogo do controle de agenda, seja como uma fonte de argumentos de autoridade que reforçam e tornam o voto mais persuasivo perante os pares. Em outras palavras, fatores exógenos (repercussão social) e endógenos (divergência interna) parecem influenciar a decisão dos ministros pela convocação das audiências.
Resumo Como os desembargadores minoritários reagem a derrotas? Os desembargadores mantêm seus entendimentos iniciais, a despeito de serem derrotados pela maioria, ou deferem em algumas ocasiões para a maioria, abrindo mão de suas decisões iniciais, com a finalidade de maximizar certos objetivos? A partir de uma base de dados original contendo uma amostra de acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, observou-se que, dos 30 desembargadores analisados, 24 se afastaram do seu posicionamento inicial em pelo menos uma decisão, e que, dos 233 votos contabilizados, 86 foram deferentes. Além disso, a partir de um modelo de regressão logística, foram identificados três fatores que contribuem para o aumento da chance de o desembargador deferir para a maioria, afastando-se do seu posicionamento inicial: 1) oposições majoritárias estáveis; 2) assumir a função de vogal no julgamento (vs. relator); 3) ingressar no tribunal através de promoção na carreira (vs. Quinto Constitucional).
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