In most studies, the problem of allocation and sizing of the distributed generation is addressed considering that the distributed generators (DGs) could be installed in any bus of the system. Thus, these studies bring the optimal or best allocation place for the DGs without considering that in a real implementation not all buses are valid candidates due to restrictions in the system, such as environmental, social, and geographical aspects, for example. In this sense, the problem treated in this work consists of evaluating the allocating point of DGs in distribution systems based on technical and economic aspects, assuming that they are not necessarily located near the optimal or best allocation bus of the system. Two interests are investigated: on one hand, the problem 1, formulated as a multi-objective optimization (MO) problem and defined from the point of view of the independent energy producer (IEP) which owns the DGs; and, on the other hand, the problem 2, also formulated as a MO problem, but defined from the point of view of the distribution system operator (DSO). The results for the two problems were a set of solutions that established a conflict between the IEP and the DSO because the alternative that proved the most promising for the IEP was the less attractive for the DSO. The set of solutions found through the used solution technique constitutes a flexible environment that allows the IEP and the DSO to evaluate each proposed solution and decide on the one that is closest to the interests of both parties.
- Estudante matriculado por efeito de liminar em vésperas de colar grau. - Convalidação do ato embora viciado.
CONSELHOS PROFISSIONAIS-EXECUÇÃO FISCAL-JUSTIÇA FEDERAL-A execução fiscal de contribuições. anuidades e multas exigidas pelos Conselhos Profissionais é dá competência da Justiça Federal.-A relação jurídica que dá origem ao título executivo é de direito público.-O Conselho. ainda que assuma personalidade de direito privado, atua por delegação do poder público.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Humberto Gomes de Barros e Garcia Vieira, não conhecer dos recursos, na forma do relatório e notas taquigráficas constan
Desapropriação. Parque Estadual. Mata de Preservação Permanente. Limitação Administrativa de Uso. Juros Compensatórios e Moratórios. Súmulas 12, 69 e 70 - STJ.I - O Poder Público pode criar Parques (art. 5°, Lei 4.771/65 J, ficando resguardado o direito de propriedade, com a conseqüente reparação patrimonial quando ilegalmente afetado. As "limitações administrativas ", quando superadas pela ocupação permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnaturam-se conceitualmente, materializando verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa em dinheiro, espancando mascarado "confisco ".Indenizabilidade de toda a área compreendida na reserva, como compensação pelo desaparecimento do direito de uso e gozo, afetando o seu valor econômico.Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, como parcela indissociável da indenização, ressarcindo o impedimento de usufruição dos frutos derivados do bem. Integrando, pois, a indenização reparando o que o proprietário deixou de lucrar. Assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes. A incidência e contagem dos juros compensatórios e moratórios estão delineadas nas Súmulas 12, 69 e 70 - STJ. Recurso Parcialmente provido. Superior Tribunal de Justiça
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