A presunção de inocência está prevista no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, com papel relevante no ordenamento constitucional brasileiro. Segundo a literalidade do dispositivo, somente com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória pode-se considerar alguém culpado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292-SP, entendeu, por maioria, que a partir do julgamento condenatório em tribunal recursal ordinário, a execução da pena pode iniciar-se, pois nos recursos de natureza extraordinária não se discutem questões fáticas, somente de direito. O problema a ser investigado é se a literalidade da regra constitucional da presunção de inocência permite a execução provisória de pena na pendência de julgamento de recursos de caráter extraordinário. O objetivo geral é responder qual interpretação deve prevalecer acerca do limite de prevalência do princípio de presunção do estado de inocência. A pesquisa é, quanto à fonte, bibliográfica, e utiliza-se de livros, artigos científicos e das decisões do STF a partir do referido habeas corpus, bem como usa dispositivos da Constituição Federal. Quanto aos objetivos, é exploratória, e busca o aprimoramento da discussão sobre presunção de inocência, a partir de análise do habeas corpus citado.
Resumo No decorrer do processo de evolução do Estado, o sistema jurídico brasileiro assistiu a inúmeras transformações que implicaram na quebra de paradigmas e em uma nova compreensão e aplicação do Direito. Tradicionalmente, solidificou-se uma cultura jurídica firmada na segurança e certeza depositadas na estrita aplicação lógico-silogística da lei. De maneira sistêmica, essa cultura foi perpetuada por um modelo de ensino voltado para a leitura e análise de Códigos, distanciado da realidade social. Diante de um quadro de transformações do Estado e deslocamento do papel do Direito, o novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece um novo regramento dos precedentes no Brasil pautado na estabilidade e coerência do sistema. O grande problema reside no fato de que a adoção de novas práticas jurídicas e de uma cultura de precedentes, não pode não estar sendo acompanhada de mudanças no ensino jurídico, o que poderá implicar em sérias consequências para a construção de uma teoria de precedentes no Brasil. Por esse motivo, o presente trabalho tem por objetivo analisar a adequação do atual modelo de ensino do direito aos novos desafios impostos pela reforma implementada pelo NCPC. Para tanto, como objetivos específicos, delineou-se as razões que levaram à reforma e os seus impactos para prática profissional para, por fim, fazer um contraponto com o atual modelo de educação jurídica. Conclui-se pela necessidade de reforma do ensino do Direito baseada no desenvolvimento de competências e habilidades adequadas ao novo cenário jurídico de aproximação com uma cultura de precedentes. Palavras-Chave: Garantismo. Reforma. Precedentes. Novo Código de Processo Civil. Ensino Jurídico. INTRODUÇÃO O sistema jurídico brasileiro assistiu, nos últimos anos, a grandes transformações relacionadas ao processo de construção do modelo de Estado democrático. Tais mudanças, ocasionadas especialmente após a Constituição Federal de 1988 (CF), implicaram na necessidade de adoção de um modelo de Estado cujo grau de
RESUMO:A democracia é fundada na liberdade e na igualdade não só formal, mas também material. Consiste no governo do povo, diretamente ou por meio de seus representantes, para alcançar o bem comum. Assim, o Estado deve atuar, observando os direitos e as garantias individuais, reconhecendo a liberdade dos seus cidadãos (direitos negativos), mas também assumindo a sua responsabilidade em fornecer a eles os serviços básicos como saúde, educação e moradia. Diante da omissão estatal na prestação de tais condições mínimas de desenvolvimento à grande parcela da população, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana, e da constatação de que boa parte das pessoas presas já tinha sido excluída socialmente, antes mesmo de ser encarcerada, por ter sido preterida pelas políticas públicas, surge a teoria da coculpabilidade. Para essa teoria, as circunstâncias sociais de cada acusado devem ser consideradas para compensar a sua responsabilidade com a do Estado e da sociedade por serem estes omissos na formação desses indivíduos, podendo atenuar a pena ou deixar de aplicá-la no caso concreto. Por meio de estudo bibliográfico, puro, dedutivo e qualitativo, serão apresentadas a evolução da ideia de democracia, a importância das políticas públicas que assegurem condições dignas de sobrevivência e, ao final, a exposição da teoria da coculpabilidade como busca da igualdade material e, portanto, meio de afirmação da democracia. PALAVRAS-CHAVE:Democracia; Coculpabilidade; Igualdade Material; Direito Penal. THE THEORY OF CO-BLAME: MATERIAL EQUALIT Y AS A DEMOCRATIC STANCEABSTRACT: Democracy is based on formal and material freedom and equality. It is the government of the people, directly or through representatives, for the
A Justiça da Infância e Adolescência parece projetar um natural ativismo como decorrência direta de seus fins de proteção. Afinal, o que mais caracteriza a justiça especializada é o esforço em promover direitos fundamentais, agindo de forma a salvaguardar a criança na integralidade de suas posições jurídicas. O “fazer ativista” representa uma importante oportunidade para entender o papel da jurisdição, principalmente no que diz respeito aos fins do Poder Judiciário. O objetivo do artigo é investigar a suposta natureza ativista da Justiça da Infância e Adolescência, analisando situações hipotéticas acerca do crime de estupro de vulnerável, tema com o qual se espera contrapor os valores de proteção e de imparcialidade. Serão analisadas três circunstâncias, a liberdade sexual, a relação entre família e tutela estatal e os abusos que incidem sobre o consentimento para o sexo. A abordagem metodológica é a qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental. Espera-se, ao final, concluir que a estrita legalidade, na concepção conferida pelo garantismo, oferece meios hermenêuticos aptos a conciliar a proteção da lei com a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
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