<p>O texto discorre sobre algumas das principais discussões acerca
da regulação estatal de novas tecnologias digitais disruptivas. Inovações
disruptivas impõem aos Estados os desafios de decidir quando, por que e até
onde regular, além da definição do melhor desenho regulatório para cada
caso. Além das justificativas tradicionais para intervenção estatal, a
regulação de novas tecnologias deve atuar especialmente para promover e
preservar a inovação, assegurando a livre concorrência, condição para que a
inovação ocorra. Nesse sentido, a regulação inicial de novas tecnologias
deve se deter aos domínios da garantia da segurança do usuário e do respeito
às liberdades fundamentais. Quanto ao momento de regular, verifica-se que,
se a intervenção ocorrer logo que a nova tecnologia surge, pode se revelar
prematura; se, por outro lado, aguardar a consolidação da inovação, pode ser
tardia, especialmente diante da resistência à regulação do mercado já
estabelecido (dilema de Collingridge). O desenho regulatório a ser adotado
deve ser capaz de conjugar ferramentas de regulação forte e fraca que
permitam a adaptação e o aprendizado diante de uma realidade velozmente
mutável.</p><p> </p><p>The article discusses some of
the key debates on the regulation of new disruptive digital technologies.
Disruptive innovations face governments with the challenges of deciding
when, why and how to regulate, as well as designing the best regulatory
framework for each case. Besides the traditional justifications for state
intervention, regulation of new technologies should serve especially to
promote and preserve innovation while ensuring free competition, a
requirement for innovation to occur. In this sense, the initial regulation
of new technologies must be detained to the areas regarding the guarantee of
user’s safety and the respect of fundamental freedoms. As to when to
regulate, it appears that the intervention that occurs as soon as the new
technology emerges may be proved premature; on the other hand, allowing the
innovation’s stabilization may be proved delayed, especially in the face of
a consolidated market’s resistance to regulation (Collingridge dilemma). The
regulatory framework to be adopted should be able to combine stronger and
weaker regulatory tools, allowing adaptation to and learning from a fast
changing reality.</p>
RESUMO:O texto discorre sobre a noção jurídica de propriedade pública e suas especificidades em relação à propriedade privada. Questiona a adequação do emprego de perspectivas civilistas em relação à dominialidade pública, abordando especialmente o tema da funcionalização (social) da propriedade pública. A propriedade pública, de fato, já é inerentemente funcionalizada à realização de um dado fim de público, que justifica o próprio domínio estatal. Por isso, discute-se se e como se pode aproveitar ao direito público a abordagem da função social adotada como balizamento constitucional para a propriedade privada. Ao final é questionado se, a partir da perspectiva funcionalista apresentada, mostra-se legítima a propriedade pública dos bens dominicais e possível a adoção de um regime híbrido, misto de público e privado, para os bens particulares afetados a fins públicos (caso em que perspectiva funcionalista atrairia e não repeliria o regime público).Palavras-Chave:bens públicos; propriedade;função social; bens dominicais; afetação.
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