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The organization of sports competitions is subject to a binary gender criterion. This disposition is the heteronormatized and socially constructed hierarchical reflex that, as will be seen, finds support in formal egalitarian discourse. Gender equality dictates that the differences that characterize the human species be guarded against, as opposed to a persecutory model of neutrality that does not ensure the various manifestations of the exercise of the fundamental right to difference, which, strictly speaking, is an expression of the principle of material equality. The indirect discrimination that can be inferred from the eminently exclusive and segregating result of female transgender athletes and with differences in sexual development is a premise for a broader understanding of the concept of gender and the fundamental role that parity can play in the realization of material equality in the context of competitions professional sports. The elimination of binary sports categories, shaped by the substrate of parity for real gender equality using a handicap system to determine the relevant factors in each sport, is thus promoting meritocratic distributive justice in sport, while promoting deconstruction misogynist that underlies the socially instituted hetero binary pattern, which responds to the concern of female transgender athletes and with differences in sexual development, present an unfair advantage over cisgender athletes.
Based on the analysis of the decisions of the Italian Constitutional Court and the German Constitutional Court, we intend to test the configuration of a right to disposition over one's own life, which implicitly is already within the protective perimeter of the right to self-determination in terms of healthcare. The right to die with dignity includes the right to refuse medical-surgical treatment and the right to abstain from treatment, even if the result of death is produced. Underlying these rights of the right to personal self-determination, the implicit recognition of a right to voluntary interruption of life indicates that the right to a self-determined death includes the freedom to dispose of one's life in an end-of-life context as a real alternative to the right of access to palliative care, and the patient's decision to anticipate his death must be respected by the State and society as an act of personal self-determination, which must be integrated into the promotion of public policies to ensure a dignified end of life, since death it could be an essential component of the full fulfillment of the mandate to optimize the free development of the personality. Respect for the fundamental right to self-determination, including self-determination in end-of-life decisions, of a person who freely and voluntarily decides to anticipate the end of his life does not conflict with the State's duty to protect life, since the right that protects the legal asset cannot be imposed on the holder under penalty of convoking it into a right/duty, a legal imposition on the patient who no longer finds in it the idea that precedes it as a "good" and, therefore, as a protected interest. In this desideratum, in order to safeguard the freedom of the ethical-legal presupposition of the legal order that is the human person, there seem to be no reasons for not fully recognizing a right to disposition over life itself from which the necessary guarantees and powers to be protected with dignity in the context of a Democratic Rule of Law which, as an unfinished ethical project, should ensure the achievement of this medical act in accordance with a true paradigm of integral respect for the primacy of the human person.
As diretivas antecipadas de vontade foram expressamente reconhecidas no ordenamento jurídico português, com a aprovação da Lei Nº 25/2012, de 16 de julho. A aprovação dessa lei trouxe novos desafios para a compreensão do sistema jurídico, designadamente, pela consagração da representação voluntária em matéria de cuidados de saúde. Em uma época em que a autonomia é objeto de uma valorização crescente, esse instrumento se apresenta como um profícuo mecanismo de resposta a uma incapacidade específica limitada à área da saúde: a expressão da vontade. As decisões médicas incidem sobre o núcleo fundamental da personalidade física e psíquica, o que determinaria o exercício do direito pelo seu titular. Convoca, assim, uma figura jurídica sensível: os direitos de personalidade. Os direitos de personalidade enformam a pessoa e tutelam elementos concretos da pessoa. O consentimento ou dissentimento prospetivo para uma intervenção médica, concretizado nas diretivas, tem por objeto esses elementos concretos da pessoa. Da limitação de direitos de personalidade, mesmo quando admitida nos termos do art. 81 do CC, não pode resultar a sua transmissão, pois aqueles são intransmissíveis. Com efeito, tendo presente que o poder sobre os bens da personalidade, apenas pode pertencer à pessoa relativamente à qual se encontram integrados, esse instrumento vem legitimar a atuação de outrem sobre os bens da personalidade alheia, no momento em que a pessoa não consegue beneficiar ou cuja capacidade de beneficiar destes, tornando-se necessário que seja esse representante, na específica área da saúde, a exercer um poder específico sobre aqueles, no interesse do respetivo titular.
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