O presente artigo expõe a importância da Amazônia no ecossistema global, o recuo e o avanço do desmatamento da floresta situada em território brasileiro, assim como a dinâmica da escalada dos crimes ambientais, com destaque para a extração ilegal de madeira, a grilagem de terras e o garimpo não autorizado, inclusive em reservas indígenas. O texto aponta as políticas públicas governamentais que tiveram sucesso em conter a destruição da floresta e o retrocesso que sofreram nos últimos tempos. Na parte final, são descritos os modelos de exploração da floresta adotados até aqui, com limitados resultados econômicos e sociais, e apresenta-se o modelo alternativo que vem sendo proposto, combinando a Quarta Revolução Industrial com a bioeconomia da floresta. Apresentam-se, ainda, as contribuições que os atores internacionais podem oferecer à preservação da floresta, através de financiamento (REDD+), bem como da formulação de exigências dos mercados consumidores e financiadores das atividades desenvolvidas na Amazônia Legal.
O presente trabalho tem o propósito de examinar: (i) o papel que os Povos Indígenas, seu regime jurídico e instituições podem desempenhar na proteção da Natureza; (ii) a contribuição que a Natureza, seu regime jurídico e instituições podem oferecer para a tutela dos Povos Indígenas; (iii) um possível giro hermenêutico constitucional, que implica a superação de um paradigma antropocêntrico por um paradigma ecocêntrico, com potencial de ressignificação de toda a ordem jurídica. Com esse propósito, a seção 1 explica alguns conceitos e categorias operacionais; as seções 2 e 3 tratam do regime constitucional aplicável aos Povos Indígenas e à Natureza; a seção 4 trata das normas de Direito Internacional dos direitos humanos que os regulam. A seção 5 explica a relação de proteção recíproca entre Povos Indígenas e meio ambiente. A seção 6 aborda o referido giro hermenêutico constitucional. O trabalho se baseia essencialmente em revisão bibliográfica.
O artigo desenvolve uma análise comparada sobre o significado e o modo de operar com precedentes judiciais no direito norte-americano (pertencente à família do common law) e no direito brasileiro (de origem romano-germânica), com o propósito de identificar categorias e institutos que auxiliem a compreensão da prática brasileira, a partir de um país com tradição nessa matéria. Com esse objetivo, três aspectos essenciais da operação com precedentes foram analisados e confrontados: (i) o conteúdo vinculante dos precedentes em cada sistema; (ii) o processo colegiado de decisão das cortes constitucionais; e (iii) a diferenciação entre ratio decidendi e obiter dictum. O exame dessas categorias revela que não há perfeita correspondência entre os binding precedents norte-americanos e os precedentes vinculantes brasileiros. O próprio significado de precedente vinculante, no Brasil, encontra-se, ainda, substancialmente indeterminado. Há discussão sobre a eficácia vinculante da ratio decidendi, não se diferencia com precisão ratio decidendi de obiter dictum e o processo decisório da corte constitucional não contribui para o esclarecimento desses elementos. A indeterminação constitui uma ameaça à efetividade da força normativa dos precedentes e indica a necessidade de aperfeiçoamentos institucionais do Judiciário brasileiro e, sobretudo, de um sistema de formação e de incentivos para que os magistrados adiram à prática.
O presente trabalho tem o objetivo de examinar o comportamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil na tutela de grupos minoritários e vulneráveis, notadamente no que respeita à população LGBTI+. Pretende-se demonstrar que, por se tratar de grupo especialmente sujeito à discriminação e à violência, que não logra ter seus interesses tutelados no âmbito da política majoritária, o STF reconheceu-se como locus especial e qualificado para a sua proteção. Com esse propósito o artigo examina: (i) os conceitos de grupos minoritários e vulneráveis; (ii) o papel desempenhado pela jurisdição constitucional na sua defesa; e (iii) os casos paradigmáticos decididos pelo STF em favor da população LGBTI+ durante a vigência da Constituição de 1988.
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