A mundialização do capital vem impondo transformações substanciais nas relações de trabalho, causando impactos significativos na fruição de direitos básicos do trabalhador. As crises cíclicas da economia associadas ao enfraquecimento da atuação sindical, contribuem para a restrição cada vez mais desenfreada de normas trabalhistas, erroneamente alcunhada de “flexibilização”, desconsiderando o longo percurso histórico para a conquista de garantias trabalhistas essenciais. Outrossim, a recente doutrina erigiu o princípio da adequação setorial negociada como parâmetro balizador desta flexibilização, estabelecendo-o, no contexto das negociações coletivas, como referência para disposições que tendam a cercear direitos de indisponibilidade absoluta, tais como os relativos à limitação da jornada de trabalho. Nesse contexto, é relevante analisar a possibilidade de delimitação prévia da jornada extraordinária, independentemente da efetiva prestação de serviço extraordinário: seria possível a “flexibilização” do direito ao pagamento integral do trabalho em sobrejornada? Sob a ótica de um estudo de caso, pelo método da observação direta extensiva e da técnica de análise de conteúdo de autos processuais, o presente artigo tem o intuito de analisar a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região, do princípio da adequação setorial negociada diante da prefixação de jornada extraordinária em negociações coletivas. Nesse contexto, percebe-se que a jurisprudência pátria vem sendo pautada pela observância de limites às negociações coletivas, entendendo - no que atine à prefixação de jornada extraordinária via acordo ou convenção coletiva – pela impossibilidade de tal artifício, principalmente por considerar a limitação da jornada de trabalho um dos direitos mais caros e fundamentais do trabalhador.
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