Conhecimento de docentes acerca da aprendizagem baseada em equipes: fatores que dificultam sua implementação na graduação em medicina 1 Resumo: Este estudo objetivou avaliar o conhecimento de docentes acerca da Aprendizagem Baseada em Equipes (ABE) e os fatores que dificultam sua implementação na graduação em medicina. Tratouse de um estudo de natureza quantitativa, transversal e descritivo por meio de aplicação de questionário. Os resultados obtidos demonstraram que 31,25% dos docentes referiram não saber quantas etapas eram preconizadas na ABE, e dentre os demais que responderam conhecer, 72,72% responderam de forma incorreta. Ao questionar sobre quais são as etapas, 34,37% dos docentes responderam desconhecer, ao passo que dentre os respondentes 80,95% estavam incorretos. Por fim, no que tange ao tempo destinado a cada uma das etapas 68,75% não sabiam responder e 80% dos que referiram conhecer estavam equivocados. Dentre os fatores dificultadores para implementar atividades de ABE na prática docente se destacou a falta de qualificação profissional (96,875%) acrescido da escassez de trabalhos sobre o assunto (81,25%). Conclui-se que praticamente todos os participantes não a conheciam ou tinham noções equivocadas sobre o emprego da ABE, sendo a falta de qualificação profissional o principal fator dificultador deste processo.
RESUMO A evolução da legislação trabalhista e previdenciária brasileira, desde a Primeira República até 1930, pode ser compreendida a partir da história de suas instituições. Trabalho e previdência social estão inseridas em um contexto de mudanças complexas que incorporaram mecanismos administrativos e judicantes para efetivaras leis até então elaboradas. Como primeira instituição, surge, em 1923, o Conselho Nacional do Trabalho (CNT), órgão inicialmente consultivo, cujas funções ampliaramse até assumir um caráter jurídico, sendo transformado em Tribunal Superior do Trabalho (TST). Neste artigo, busca-se, através de pesquisa bibliográfica e documental, analisar os principais pontos dessa transformação, partindo de uma perspectiva histórica e da hipótese de que essa transição trouxe forte influência para a compreensão social da Justiça do Trabalho. Observa-se que o CNT foi essencial para criar procedimentos e argumentos que são utilizados no âmbito da Justiça do Trabalho, possuindo uma contribuição histórica significativa para a ampliação e fortalecimento do Direito do Trabalho. PALAVRAS-CHAVE: Conselho Nacional do Trabalho; Justiça do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho. ABSTRACTThe evolution of the Brazilian labor and social security legislation – from the First Republic until 1930 –can be understood from the history of its institutions. Work and social security are embedded in a context of complex changes that incorporatedmanagerial and judicial mechanisms to implement the laws that have been elaborated. In this context, the National Labor Council (CNT) was created in 1923, an initial advisory body, whose functions were extended to a legal status and transformed into a Superior Labor Court (TST). In this article, we aim to analyze – through bibliographical and documentary research – the main points of this transformation, starting from a historical perspective and the hypothesis that this transition brought a strong influence on the social understanding of Labor Justice. It was noted that the CNT was essential to create procedures and arguments that are used in the scope of Labor Justice. The CNT also had a significant historical contribution to the expansion and strengthening of Labor Law. KEYWORDS: National Labor Council; The Labor Court; Superior Labor Court.
A mundialização do capital vem impondo transformações substanciais nas relações de trabalho, causando impactos significativos na fruição de direitos básicos do trabalhador. As crises cíclicas da economia associadas ao enfraquecimento da atuação sindical, contribuem para a restrição cada vez mais desenfreada de normas trabalhistas, erroneamente alcunhada de “flexibilização”, desconsiderando o longo percurso histórico para a conquista de garantias trabalhistas essenciais. Outrossim, a recente doutrina erigiu o princípio da adequação setorial negociada como parâmetro balizador desta flexibilização, estabelecendo-o, no contexto das negociações coletivas, como referência para disposições que tendam a cercear direitos de indisponibilidade absoluta, tais como os relativos à limitação da jornada de trabalho. Nesse contexto, é relevante analisar a possibilidade de delimitação prévia da jornada extraordinária, independentemente da efetiva prestação de serviço extraordinário: seria possível a “flexibilização” do direito ao pagamento integral do trabalho em sobrejornada? Sob a ótica de um estudo de caso, pelo método da observação direta extensiva e da técnica de análise de conteúdo de autos processuais, o presente artigo tem o intuito de analisar a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região, do princípio da adequação setorial negociada diante da prefixação de jornada extraordinária em negociações coletivas. Nesse contexto, percebe-se que a jurisprudência pátria vem sendo pautada pela observância de limites às negociações coletivas, entendendo - no que atine à prefixação de jornada extraordinária via acordo ou convenção coletiva – pela impossibilidade de tal artifício, principalmente por considerar a limitação da jornada de trabalho um dos direitos mais caros e fundamentais do trabalhador.
Este artigo se propõe a compreender de que maneira as transformações ocorridas nas relações de trabalho ao longo do século XX contribuíram para o desenvolvimento da regulamentação do teletrabalho por meio da Lei 13.467/2017. Consiste em uma pesquisa teórica qualitativa, com finalidade explicativa, utilizando uma abordagem dedutiva, a partir do método de procedimento histórico e da investigação bibliográfica-documental. Justifica-se o tema pela necessidade de compreender de que maneira as transformações ocorridas na produção capitalista repercutem no desenvolvimento das novas formas laborais como o teletrabalho. Conclui-se que as transformações na estrutura das relações laborais ao longo do século XX contribuíram para o desenvolvimento de modalidades de trabalho mais precárias, com vistas a jornadas de trabalho com menor fiscalização, maiores negociações individuais entre empregado e empregador e transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, fatos observados na regulamentação do teletrabalho pela Lei 13.467/2017.
O dano existencial é a ofensa à integridade física e/ou psíquica de um indivíduo que, no âmbito das relações de trabalho, tem como sujeito passivo o trabalhador. Diante do crescente contexto de violação à dignidade dos trabalhadores no Brasil, é relevante a discussão sobre o dano existencial na seara trabalhista e sua repercussão no gozo de direitos fundamentais. Isto porque excessos no exercício do poder de direção acabam por ampliar deliberadamente o estado de subordinação do empregado. Neste sentido, desenvolver-se-á uma pesquisa bibliográfica e exploratória sobre o dano existencial no Brasil, atentando para a posição assumida pela Justiça do Trabalho. Em sede de conclusão, observa-se que a jurisprudência brasileira tem admitido o reconhecimento da aplicabilidade do conceito de dano existencial, sobremaneira em face da necessidade premente do desestímulo de práticas desta natureza.
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