Este artigo objetiva expor a utilização legal dos termos segurança pública e ordem pública, por meio do levantamento e mapeamento da apropriação de tais expressões pela legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras, oferecendo considerações jurídicas a respeito. A metodologia de trabalho consistiu em: seleção da legislação pertinente, em âmbito federal; classificação dos artigos que faziam referência aos conceitos de segurança e ordem públicas segundo sua similitude de significação; pesquisa de jurisprudência relativa à legislação encontrada; e análise do material juntamente com a doutrina correspondente, a fim de confirmar a classificação proposta ou contrapô-la conforme o resultado da investigação. Este estudo pode concluir que existe extrema dificuldade em definir ordem pública, mesmo que parte da jurisprudência prelecione que se trata do “acautelamento do meio social”. Nesse contexto, buscou-se mostrar que o conceito deve ser investigado por sua negativa, isto é, pelo que não pode ser.
O presente trabalho é fruto da conjugação de reflexões a mim proporcionadas, acadêmica e profissionalmente, durante esta incipiente trajetória "sociológico-jurídica".Profissionalmente, atribuiria a dois momentos específicos. Primeiro, quando tive a oportunidade de, já no distante ano de 2008, como estagiária de pesquisa, trabalhar no projeto sobre Penas Alternativas desenvolvido pelo Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, oportunidade em que, dentre inúmeros interlocutores muito qualificados, tive o privilégio de compartilhar com o Professor Álvaro Pires, da Universidade de Ottawa, meu primeiro "estranhamento" em relação ao artigo 15, inciso III da Constituição Federal.
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