Apesar de o Direito ser historicamente marcado pela pesquisa dogmática, estudos empíricos têm-se multiplicado, impulsionados pelo acesso à Internet e pela implementação de bases eletrônicas de julgados dos tribunais. Nesse contexto, o presente artigo analisa as decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no âmbito da improbidade administrativa nos anos de 2018 a 2020 para, a partir dos dados coletados, inferir os níveis de efetividade dos réus e do Ministério Público no mérito das ações ajuizadas. Trata-se de estudo empírico quantitativo que busca, a partir da identificação do nível de sucesso das ações e dos recursos porventura manejados, explicitar possíveis práticas temerárias no processo e traçar um panorama da previsibilidade das decisões judiciais.
As medidas executivas atípicas foram significativamente ampliadas no contexto do novo Código de Processo Civil, o qual autoriza sua aplicação inclusive no âmbito das obrigações de pagar quantia certa. A previsão legal contida no art. 139, IV, busca garantir maior efetividade às decisões judiciais e contribuir para que elas, de fato, eliminem as insatisfações sociais através da aplicação do direito. O tema tem sido objeto de intensos debates, pois o legislador de 2015 não estabeleceu critérios nem limites ao chamado “poder geral de efetivação”. O presente artigo consiste numa tentativa de identificação desses limites, bem como na análise da possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas no âmbito da tutela da moralidade administrativa.
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