: Este artigo teve o objetivo de analisar, comparativamente, o impacto das diferentes fontes de receitas e gastos sobre o hiato de recursos municipal do Rio Grande do Norte (RN), no período 2008/2014. Metodologicamente, usou-se uma revisão de literatura acerca dos conceitos de federalismo fiscal e finanças municipais, além da mensuração dos resultados da pesquisa através do modelo de dados em painel estático. O artigo demonstrou que os anos 2008/2011 apontaram condições fiscais melhores, comparativamente ao período 2012/2014 em relação aos municípios potiguares, cuja crise de 2008, provavelmente, repercutiu sua força anos mais tarde e este contexto provocou, tendencialmente, a instabilidade política após 2014 no Brasil.
O presente artigo objetiva analisar a judicialização da saúde no Brasil e suas consequências para as políticas públicas em época de pandemia por COVID-19, enfatizando a necessidade da busca de diálogo institucional e de um debate pautado pela ciência. Com base num levantamento panorâmico das decisões do Supremo Tribunal Federal e de sua postura de selfrestraint, demonstrou-se que, de modo a preservar a harmonia entre os Poderes em tempos de combate, de todos, unidos, contra o coronavírus, promoveu-se uma deferência às escolhas dos gestores públicos, desde que lastreadas em evidencias cientificas e dados estatísticos de saúde, tendo sido criado um novo requisito de validade para o ato administrativo, em tempos pandémicos, qual seja, o de motivado na ciência, com base no principio da precaução
O artigo propõe discutir de que maneira a contratação pública baseada na eficiência, em especial, em relação à possibilidade de ser estabelecida remuneração variável ao contratado, diante do atendimento de metas estabelecidas pela Administração Pública, ingressou no modelo brasileiro de licitações e contratos administrativos. A Lei Federal nº 8.666 de 1993, calcada, sob a literalidade de suas disposições, sob um sistema de remuneração fixa, demonstrou rapidamente sua pouca eficiência enquanto mecanismo de estímulo ao aumento da eficiência do contratado no cumprimento do objeto do contrato, o que não escapou de fortes críticas da doutrina. Do Projeto de Lei nº 1.292, apresentado no longínquo ano de 1995 e aprovado na Câmara dos Deputados no ano de 2019, passando pela Lei das PPP (Lei Federal nº 11.079 de 2004), pela criação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), por meio da edição da Lei Federal nº 12.462 de 2011, e pela Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303 de 2016) um longo caminho foi percorrido em prol deste novo modelo e, para o futuro, há novas e possíveis rotas possíveis de serem percorridas para tornar a contratação pública mais eficiente tomando a remuneração do contratado como instrumento para incrementar a performance da contratação pública.
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