O presente artigo analisa a obrigatoriedade prevista no art. 17, § 20, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, de defesa judicial do administrador público em ação por improbidade administrativa, até o trânsito em julgado, pela mesma assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que a assessoria jurídica do ente público não poderá assumir a defesa pessoal do administrador público processado por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a defesa da legalidade do ato administrativo não se confunde e nem autoriza a defesa pessoal do agente público, de ilícito administrativo ou de ilícito penal.
O artigo analisa o Capítulo V do projeto de lei nº 1.641, de 2021 (Nova Lei da Ação Civil Pública), que disciplina a reparação fluida e os fundos nas tutelas transindividual e coletiva de direitos. Aponta quais podem vir a ser os avanços legislativos nesses dois temas, critica e anota pontos de aperfeiçoamento à proposta legislativa. As medidas de reparação fluida devem beneficiar o grupo titular dos bens lesados, à comunidade afetada e não podem resultar em benefício econômico para o causador do dano. É destacada, por fim, a inovação na criação dos fundos judiciais e negociais, ou atividades de reparação ad hoc, sob a fiscalização do Ministério Público.
O artigo analisa a vinculação legal obrigatória entre a sentença penal absolutória e a cível prevista no arti-go 21, § 4º, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Detalha quais seriam as implicações à tutela do direito fundamental à probidade administrativa estatal. Demonstra as di-ficuldades criadas ao juiz na prolação da sentença na ação de improbidade. Examina a vinculação das ins-tâncias administrativa e cível à sentença criminal absolutória que reconheça a inexistência do fato ou que o réu não foi o seu autor. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do comando le-gislativo de comunicação irrestrita com todos os fundamentos de absolvição previstos no artigo 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
scite is a Brooklyn-based organization that helps researchers better discover and understand research articles through Smart Citations–citations that display the context of the citation and describe whether the article provides supporting or contrasting evidence. scite is used by students and researchers from around the world and is funded in part by the National Science Foundation and the National Institute on Drug Abuse of the National Institutes of Health.
customersupport@researchsolutions.com
10624 S. Eastern Ave., Ste. A-614
Henderson, NV 89052, USA
This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.
Copyright © 2024 scite LLC. All rights reserved.
Made with 💙 for researchers
Part of the Research Solutions Family.