O mito da democracia racial consiste em uma teoria inconsistente a partir da qual era identificado que no Brasil e em certos países da América Latina, indivíduos marginalizados como indígenas e negros viviam em condição de plena igualdade com os brancos, em um contexto amplamente distinto da realidade estimulada pelo colonialismo e pelo racismo enraizado na sociedade brasileira. O presente artigo científico busca desconstruir o mito da democracia racial no Brasil, apresentando o pensamento decolonial e reafirmando a educação e a economia como instrumentos voltados para a transformação social, enfrentando o racismo estruturado no país. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica com emprego do método hipotético-dedutivo, analisando as contribuições de outros autores para fomentar uma conclusão verdadeiramente aplicável ao problema exposto. Os resultados alcançados com o desenvolvimento da pesquisa contribuíram para o entendimento da democracia racial como uma mera ficção ideológica, sendo o movimento decolonial imprescindível para a concretização de uma transformação de combate ao racismo, na mesma medida que a ressignificação do papel e da identidade do negro e das demais minorias inviabilizadas desempenha a função de transformação no âmbito da educação e da economia na contemporaneidade.
A eficiência energética é fundamental para a manutenção e o desenvolvimento de qualquer economia. A Lei nº 9.991/00 estabeleceu a obrigação de as concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica destinarem parte da sua receita operacional líquida a programas de eficiência energética, inclusive em edificações do Poder Público. A utilização desses recursos é disciplinada pela Lei nº 9.991/00 e pelos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética (PROPEE), regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Como regra geral, as contratações realizadas pela Administração Pública devem seguir as Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21. Quando a distribuidora e/ou consumidor beneficiado não estiverem sujeitos às Leis Gerais de Licitações e Contratos Administrativos, os PROPEE sequer permitem a licitação de projetos, admitindo-a apenas se a distribuidora e/ou beneficiário se sujeitar às Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21. O objetivo do presente trabalho é analisar a aplicabilidade das Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21 aos programas de eficiência energética que envolvam a Administração Pública, considerando que nesses casos já incidem, obrigatoriamente, as disposições da Lei nº 9.991/00 e dos PROPEE. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que as Leis nºs 8.666/93 e 14.133/21 não se aplicam aos programas de eficiência energética, ainda que envolvam o Poder Público, diante da legislação em vigor e da existência de regras específicas que melhor atendem ao interesse público.
A proteção ao consumidor constitui uma garantia fundamental com status de princípio da ordem econômica, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Desta forma, a interpretação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve levar em conta os aspectos econômicos, como a teoria da análise econômica do direito sem, contudo, deixar de observar o princípio da proibição de comportamento contraditório, que também possui fundamento constitucional. Nesse contexto, o objetivo do presente trabalho é analisar a incidência da análise econômica do direito e a sua relação com o princípio da proibição de comportamento contraditório nas relações de consumo. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que a análise econômica do direito e o princípio da proibição de comportamento contraditório devem ser observados nas relações de consumo em geral como forma de proteção dos consumidores e de melhoria da atividade econômica, promovendo, por exemplo, a integração de mercados e o incremento do comércio eletrônico.
O presente artigo analisa a obrigatoriedade prevista no art. 17, § 20, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, de defesa judicial do administrador público em ação por improbidade administrativa, até o trânsito em julgado, pela mesma assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que a assessoria jurídica do ente público não poderá assumir a defesa pessoal do administrador público processado por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a defesa da legalidade do ato administrativo não se confunde e nem autoriza a defesa pessoal do agente público, de ilícito administrativo ou de ilícito penal.
Contextualização: De acordo com a doutrina e o próprio Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário não constitui a única via de acesso à Justiça, existindo hoje um sistema denominado multiportas. Nessa perspectiva, nos últimos anos, um dos institutos que mais tem ganhado destaque é a arbitragem, envolvendo as mais diversas áreas do direito, justificando a análise do seu cabimento em disputas relativas também ao meio ambiente, não obstante a consideração, em primeira análise, tratar-se de um direito fundamental difuso e indisponível. Entretanto, há reflexos econômicos e materiais de danos ambientais, o que pode ser tratado pela arbitragem.Objetivo: O objetivo do presente artigo é verificar se é possível em caso positivo, os eventuais contornos da atuação da Defensoria Pública na arbitragem ambiental em favor dos hipossuficientes.Metodologia: O método adotado para a elaboração do presente artigo foi o hipotético-dedutivo, sendo a pesquisa, quanto ao procedimento, bibliográfica e jurisprudencial.Resultados: A pesquisa conclui que a Defensoria Pública deve atuar em todas as fases do procedimento, inclusive antes da sua eleição, proporcionando uma equiparação de “armas” nas searas jurídica e econômica, em decorrência da garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita aos mais pobres.
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