Tendo como ponto fulcral as emblemáticas denúncias de estudantes dos Cursos de Direito de duas Universidades Federais do sul do Brasil: UFSC e FURG, realizar-se-á um breve resgate histórico sobre a inclusão das mulheres no ensino formal e no fazer Ciência, para constatar que, atualmente, persistem os fenômenos conhecidos como “teto de vidro” e “labirinto de cristal” – compreendidos como violência simbólica de gênero – e que, também no ambiente acadêmico-científico, em particular nos cursos de Direito, dita violência precisa ser superada. Conditio sine qua non para uma formação mais plural, diversa e não preconceituosa das(os) futuras(os) profissionais do Direito.
As pesquisas bibliográficas e, sobretudo, normativas levadas a termo e transcritas neste artigo, formaram a base da reconstrução sintética das precaríssimas condições de vida das crianças e de sua exploração como mão de obra barata a partir da Revolução Industrial (1760 e 1850) e, também, das ações que foram realizadas por associações caritativas e profissionais e seus respectivos congressos para o enfrentamento destas condições injustas. Enfoque analítico descritivo que evidenciará que ao longo dos séculos XIX e XX novas concepções sobre a infância e a adolescência foram tomando corpo e sendo integralizadas nos tratados e outros documentos internacionais a ponto de garantirem as crianças e adolescentes o reconhecimento internacional e, também, em âmbito latino-americano, de sua condição humana e, respetivamente, de seus específicos direitos.
La lista de adjetivos con que en los últimos años viene acompañada la expresión positivismo jurídico parece ser inabarcable y, en se tratando del calificativo ético, las razones por las cuáles se lo aplica distan significativamente de los fundamentos presentados por otras versiones de positivismo jurídico para configurar sus modelos teóricos. El empleo del término ético -de indudable carga emotiva-pretende demostrar que, al contrario de lo que se suele argüir, el positivismo jurídico no es una teoría insensible al análisis moral de los sistemas jurídicos contestando, por consiguiente, los reproches lanzados desde diferentes ámbitos teó-ricos y en donde se le acusa al positivismo jurídico de insensibilidad hacia la incorrección moral o mejor, de insensibilidad hacia la inmoralidad o injusticia de un sistema jurídico 1 .
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