O presente artigo tratará sobre o Projeto de Lei 8037/2014 que prevê o aumento de pena em crimes sexuais praticados contra a criança e o adolescente, de modo que a partir de uma pesquisa documental e bibliográfica, será analisado o trâmite do processo legislativo, as especificidades dessa forma de violência. Dessa forma, concluiu-se que a tentativa de elevação de penas não se mostra medida suficiente para o enfrentamento dessa forma de violência, mostrando-se necessário o fortalecimento da rede de proteção e a implementação de políticas públicas adequadas a atender às vítimas.
O presente artigo tem por objetivo tratar sobre a violência doméstica contra as mulheres no Brasil, de modo a analisar alguns aspectos sobre a legislação a partir da Constituição de 1988, a relação entre o tema e as questões relativas à gênero, e por fim abordar alguns avanços no âmbito das políticas públicas. Na produção foram utilizadas a análise bibliográfica e documental, e pesquisa quantitativa, no que tange aos dados dessa forma de violência. De início, compreendeu-se que o tema da violência doméstica precisa ser analisado por meio de uma abordagem de gênero, destacando-se a relevância do tema e a sua complexidade. Dessa forma, no viés da produção legislativa sobre o tema no Brasil, observou-se avanços importantes, uma vez que as produções não se pautam apenas na punição do agressor, mas na proteção às vítimas, no tratamento adequado perante o Poder Judiciário e até mesmo disposições sobre o Sistema Único de Saúde. Portanto, embora os dados mostrem-se ainda alarmantes, verifica-se avanços positivos na implementação de políticas públicas e iniciativas sobre o tema.
O modelo consensual de solução de conflitos tem ganhado espaço de destaque no Direito Sancionador, seja em sua vertente penal, seja administrativa. A recente alteração do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, que passou a admitir o Acordo de Não Persecução Cível, alinha-se com uma tendência nacional e internacional de superação do dogma da impossibilidade jurídica de acordos em conflitos envolvendo a Administração Pública. A implementação do instituto, porém, traz uma série de questões de interesse pragmático. Uma delas, objeto do presente estudo, remete aos limites do controle judicial dos Acordos de Não Persecução Cível. Entende-se que a atividade do juiz no que tange à homologação pode se dar sob duas perspectivas distintas, uma delas de cariz mais formal, afere a regularidade da avença, perquirindo, por exemplo, se o agente é capaz, o objeto lícito, a forma prescrita ou não defesa em lei, se houve previsão de reparação de dano, enfim, se o negócio preenche os requisitos formais de validade. E outra, de caráter material, donde o juiz controla o próprio conteúdo da convenção, observando as diretrizes estabelecidas no art. 17-B, § 2º, da Lei n° 8.419/1992, para homologar ou não o acordo. Esta última linha reflexiva foi a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo no REsp nº 102.585/RS, de Relatoria do Minº Gurgel de Faria, julgado no dia 9.3.2022, objeto de análise neste ensaio. Para tanto, será utilizado o método indutivo, a partir do exame de normas jurídicas, pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
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