A Indicação Geográfica (IG) é restrita aos produtores e prestadores de serviços estabelecidos no local, o que pode promover o desenvolvimento territorial. Questiona-se, portanto, por que no Estado da Bahia, que possui um grande número de Territórios de Identidade, há apenas quatro Indicações Geográficas registradas? Diante dessa questão, este artigo objetiva analisar o desenvolvimento territorial com as IGs registradas na Bahia, bem como identificar a viabilidade de expansão de novos registros em outras regiões do Estado. Por meio de uma abordagem qualitativa de uma pesquisa exploratória, foram utilizadas as técnicas bibliográfica e documental, a partir da busca bibliométrica nas bases Web of Science e Scopus. A partir dos resultados, foram recuperados dois documentos diretamente relacionados à temática-foco da pesquisa, o que demonstra ser um estágio inicial de amadurecimento, sugere-se, portanto, a realização de novas pesquisas com o intuito de discutir os impactos econômicos e sociais gerados nas regiões abrangidas por elas.
Diante do crescente uso da Inteligência Artificial (IA), verifica-se que, em alguns casos, a sua aplicação resulta na produção de criações. Neste artigo, apresentam-se os seguintes questionamentos quanto à aplicação da IA: i) se é capaz de propiciar a inovação; ii) se oferece algum risco de violação aos direitos humanos; iii) se as criações resultantes de sua aplicação são abarcadas pela proteção conferida pela Propriedade Intelectual (PI). Assim, teve como objetivo geral avaliar benefícios e riscos oriundos do uso e desenvolvimento da IA, bem como os desafios relacionados à PI. Como objetivos específicos: a) investigar sobre os avanços inovativos promovidos pelo uso e desenvolvimento da IA; b) identificar riscos decorrentes do uso e desenvolvimento da IA; c) constatar a lacuna nas normas que versam sobre a PI quanto à tutela das criações decorrentes da aplicação da IA. Quanto à metodologia, foi utilizada uma abordagem qualitativa e um trabalho exploratório, por meio das técnicas bibliográficas e documentais. Como resultados, constatou-se que se trata de uma tecnologia em expansão, cuja aplicação vem se mostrando essencial em diversas atividades habituais da sociedade contemporânea. No entanto, apesar do potencial de promover a inovação, pode gerar riscos de violação aos direitos humanos, como exclusão de parcelas da população ao acesso a determinados serviços, reforçar as desigualdades sociais ou mesmo o risco de automação que provoque excessiva extinção de postos de trabalho.
Com o atual cenário da transformação digital, está cada vez mais recorrente a criação de obras resultantes da aplicação da Inteligência Artificial. Diante desse fato, questiona-se quem detém a titularidade dos direitos autorais dessas criações. Este artigo tem como objetivo discutir quem deve ser o titular dos direitos autorais das criações com a aplicação da Inteligência Artificial. Trata-se de uma abordagem qualitativa, a partir de uma pesquisa exploratória, utilizando-se da análise bibliométrica, a fim de se realizar uma reflexão sobre a temática. Diante dos resultados encontrados, verificou-se que a discussão ainda é recente e que a legislação brasileira é silente quanto a essa definição. Por fim, conclui-se por sugerir a ampliação da proteção já conferida pelos direitos autorais para abarcar também as criações decorrentes da utilização da Inteligência Artificial.
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