Quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 654.833, o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou o reconhecimento, por maioria dos votos, em sede de repercussão geral, na Repercussão Geral de nº. 999, a tese de imprescritibilidade da pretensão pela reparação civil de danos ambientais, e permitiu, por via de consequência, a aplicação de uma teoria de responsabilização civil ambiental diferenciada daqueles que, tradicionalmente, são defendidas pelos tribunais superiores – teoria do risco integral e a teoria do risco criado. Trata-se da teoria do risco agravado, que considera a natureza difusa dos bens ambientais, as peculiaridades de seus danos e, principalmente, o viés constitucional de sua imprescritibilidade, como forma de alcance ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, por intermédio de uma metodologia lógico-dedutiva, com análise doutrinária e jurisprudencial pátrias, analisar-se-á a responsabilização civil ambiental e suas teorias tradicionais para, em seguida, comentar-se o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e como se dará a aplicação da teoria do risco agravado em defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao próprio Estado Constitucional ambiental brasileiro.
O presente trabalho tem por objetivo a investigação da gênese do conceito de “sistema tributário brasileiro”, na qual se utilizou, pelo método lógico-dedutivo, de uma abordagem comparativa da situação jurídico-política brasileira para com a das demais nações, primordialmente as europeias. Diante das modificações enfrentadas em solo europeu, e o surgimento do movimento juspositivista, passa-se a analisar o sistema jurídico tributário, sob as influências positivistas, que levaram, após algumas tentativas de correção de tradicionais problemas jurídico-políticos nacionais, como a distribuição de renda, critérios díspares de tributação, entre outros, a emergir a necessidade de uma codificação.
Tânia Luíza Calou de Araújo e Mendonça 3 RESUMO: No Brasil contemporâneo, verifica-se que o desenvolvimento social não está acompanhando de forma equitativa o crescimento econômico, apresentando lacuna entre essas vertentes, mesmo com a inserção na Constituição da República Federativa do Brasil, de direitos e garantias fundamentais. Eis que emerge o direito tributário como instrumento para o alcance dos objetivos da república, desempenhando um papel essencial para o fomento do desenvolvimento, estimulando ou inibindo comportamentos. Ocorre que a simples disposição não foi suficiente para conseguir o equilíbrio desejado. Qual seria a contribuição da tributação no desenvolvimento socioeconômico? Como poderia, de forma efetiva, implementar o disposto na Constituição Federal? Para tanto, o utilizando-se de uma análise doutrinária e técnica, o presente artigo faz uma análise sobre a posição da tributação e da extrafiscalidade como fomentadoras do desenvolvimento, e busca-se compreender o fenômeno do crescimento econômico e social no Brasil, e a relação do desenvolvimento como fator de eliminação da pobreza.
O presente trabalho objetiva discutir a aplicação de uma hermenêutica jurídica crítica como forma de resgate do sentido, diante de julgado do Supremo Tribunal Federal, que estendeu a imunidade tributária ao poder-dever de tributar, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” aos colectible card game. Ao fazê-lo, o Supremo Tribunal Federal demonstrou a aplicação de uma hermenêutica realística, mas com inconsistências teóricas. Com metodologia lógico-dedutiva, e análise doutrinária, jurisprudencial e de dispositivos legais, concluir-se-á pela defesa de uma hermenêutica que promova um resgate da interpretação constitucional, proporcionando um alcance do sentido autêntico da norma imunizante ao poder-dever de tributar.
A promulgação da Emenda Constitucional de nº. 3, de 1993, promoveu uma alteração na responsabilização ou substituição tributária, com a inclusão do parágrafo sétimo no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, permitindo que uma lei pudesse autorizar a formação da obrigação tributária, tendo por fundamento um fato gerador futuro ou presumido. Essa medida gerou controvérsias na doutrina e na jurisprudência, e levantou hipóteses acerca dos prejuízos não somente ao substituto, como também ao substituído e todo o Estado Democrático de Direito, ao gerar inseguranças jurídicas. Nesse contexto, analisando-se posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, verificou-se que o princípio da improjetabilidade da lei tributária surge como uma barreira aos abusos e violações que podem ocorrer com a substituição tributária progressiva, dando condições ao contribuinte não de evitar que o carnaval continue, mas, ao menos, aproveitar a festa sem sofrer violações aos princípios e previsões legais do Sistema Tributário Nacional brasileiro.
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