O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está previsto na Constituição Federal de 1988, que também disciplina sua natureza fiscal e extrafiscal. Em relação à citada natureza, formalizada pelo princípio constitucional da seletividade, pode-se supor a necessidade de observância da dignidade da pessoa humana e a busca pela justiça tributária como instrumentos de controle da tributação, a partir dos quais serão estabelecidos critérios valorativos acerca da conjuntura econômica e social. Nesse sentido, o presente artigo questiona se o caráter extrafiscal do ICMS, previsto na Carta Constitucional, tem cumprido seu objetivo originário, mostrando-se efetivo, e se essa característica pode ser entendida como instrumento de justiça tributária, de fato. Busca-se analisar essa questão norteadora sob uma perspectiva prática, a partir do julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), em que se examina a efetiva aplicação do princípio da seletividade pelo Poder Público, averiguando se o direcionamento dispendido às questões debatidas nos autos se coaduna com os ditames constitucionais, consagrando o mencionado princípio como instrumento de justiça tributária. Adotando-se como pontos de partida uma breve abordagem histórica sobre a instituição do ICMS, sua natureza, e o referido julgamento, será evidenciado que os Estados-membros deveriam interpretar sistematicamente o Texto Constitucional, em atenção aos interesses da coletividade, mas que isso por vezes não ocorre – a despeito da previsão inicial do legislador constituinte originário. Por fim, concluir-se-á que não são raras as situações em que se nota incoerência no ordenamento jurídico quanto ao tema, demandando inúmeras provocações do Judiciário para análise de supostas violações, pela Administração Pública, dos direitos e garantias constitucionais dos contribuintes. Para tanto, como metodologia científica, serão utilizadas pesquisas legislativas, bibliográficas e jurisprudenciais, em especial o recurso mencionado, em curso no STF, buscando-se proporcionar informações quanto aos recentíssimos embates jurídicos acerca do tema.
O estudo tem como objetivo analisar e discutir a possibilidade de implantação do instituto da arbitragem tributária no âmbito do contexto jurídico brasileiro atual, especificamente considerando os Projetos de Lei atualmente em trâmite no Congresso Nacional, quais sejam os Projetos de Lei nº 4.257/2019 e 4.468/2020. Busca-se delinear qual a real efetividade de aplicação do referido instituto no âmbito do Direito Tributário brasileiro e quais as implicações de tal medida ante à realidade atual, caracterizada pela ineficácia das medidas tradicionais de soluções de litígios no âmbito do contencioso. O presente estudo objetiva compreender, através de extensa análise das regras prescritivas do direito positivo e preceitos da Ciência do Direito, as possíveis implicações das aprovações dos referidos Projetos de Lei, resultando na consequente introdução e implementação da arbitragem tributária. Neste contexto, o presente trabalho utilizará da linguagem científica com o intuito de explorar estas regras constitucionais e demais normas tributárias delas decorrentes, tentando-se responder à indagação quanto à possibilidade ou não de implementação da arbitragem tributária no Brasil diante do atual ordenamento jurídico.
Em 1753, Jean-Jacques Rousseau elaborou seu “Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens” como resposta à questão formulada pela Academia de Dijon, para prêmio daquele ano: Qual a origem da desigualdade entre os homens e será ela permitida pela lei natural? Com base nessa situação, o presente artigo demonstrará como se concebeu a ideia de que haveria, nos primórdios do mundo, uma situação de harmonia entre indivíduo e natureza. Parte-se, então, para a análise do surgimento das diferentes formas de desigualdade sob a ótica do filósofo até a última fase (criação da propriedade privada), concluindo que o direito natural deixa de ser suficiente nesse momento, passando a necessitar de leis. Com isso, será traçado um paralelo com a ordem instaurada pela Constituição Cidadã, que destaca a necessidade de se assegurar a igualdade entre os homens para a constituição do Estado Democrático de Direito. Por fim, serão analisados os conceitos de igualdade formal e material, demonstrando que a lei deve ser o próprio instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente os cidadãos. É nesse contexto que se busca responder à questão: há relação entre o conceito de desigualdade criado por Rousseau e o conceito contemporâneo de igualdade, estabelecido com a edição da Constituição Federal de 1988? Objetiva-se, com isso, entender, a partir da ótica do filósofo e sob o prisma do Direito Constitucional, o tema das desigualdades contemporâneas entre os homens e as discriminações tão enraizadas nas sociedades em geral. Para tanto, como metodologia científica, serão utilizadas pesquisas legislativas e bibliográficas, em especial relacionadas à perspectiva do filósofo citado, buscando proporcionar informações quanto aos frequentes embates jurídicos acerca do tema da igualdade. Concluir-se-á ser possível estabelecer relação entre as noções históricas e contemporâneas de igualdade, haja vista que não seria possível eliminar todas as formas de desigualdades entre os homens, em razão do distanciamento do estado de natureza atingido, motivo pelo qual o Estado de Direito, instaurado com a Constituição de 1988, tem buscado formas para meramente reparar as desigualdades enraizadas na sociedade, criando, para tanto, formas de buscar consolidar a igualdade material.
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